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18 de Abril de 2024
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    TRF3 ADMITE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    Medida visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias que se multiplicam em grande número de processos na 3.ª Região

    A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, no dia 12/12, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 43/2003.

    Os Magistrados acompanharam o voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia, relatora do IRDR. Eles consideraram que estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de acordo com o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC): efetiva repetição de processos e risco de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito do tribunal.

    Também determinaram a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).

    O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

    O pedido

    A autarquia federal solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

    Segundo a Desembargadora Federal Relatora, a petição do INSS faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em trâmite no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região, versando sobre o tema, elencando 100 (cem) desses processos.

    “É notório que a questão jurídica suscitada nesse incidente – possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC n.º 20/98 e EC n.º 41/2003 - se repete em diversas ações individuais em trâmite no âmbito desta Terceira Região”, relatou.

    Acórdão

    A Terceira Seção do TRF3 avaliou que há risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica, uma vez que questão idêntica tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem a Seção.

    “Logo, além da multiplicidade de demandas, constata-se a existência de decisões díspares quanto à questão jurídica suscitada no IRDR, a demandar a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto ao tema e, por conseguinte, a admissão do incidente. A questão fática envolta do tema é irrelevante para a solução da questão jurídica examinada, donde se conclui que esta é unicamente de direito”, afirma a relatora no acórdão.

    Por fim, os magistrados entenderam que a exigência de pendência de um processo no TRF3 e a legitimidade para se propor o incidente restaram atendidos. Além disso, está contemplado o requisito negativo previsto no artigo 976, parágrafo 4.º, do CPC, uma vez que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 546.354-SE.

    Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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