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20 de Abril de 2024
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    OUVIDORIA-GERAL DA 3ª REGIÃO INOVA AO DISCIPLINAR DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL E DE ASSÉDIO SEXUAL

    Instrução Normativa n.º 4979401/2019 trata do tema

    A Ouvidoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região estabeleceu normativo para o recebimento e tratamento, pelo órgão, de denúncias relacionadas com a prática de assédio moral e de assédio sexual no âmbito do Judiciário Federal da 3.ª Região, nas Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

    A Instrução Normativa n.º 4979401, de 1.º de agosto de 2019, de forma inédita, tratou do tema no âmbito do Judiciário Federal brasileiro e de suas respectivas Ouvidorias.

    O objetivo é a busca por um ambiente laboral saudável, no qual as relações interpessoais sejam pautadas na dignidade e no respeito aos direitos fundamentais do cidadão, refletindo diretamente na melhoria da prestação do serviço público federal no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

    O ato normativo entrelaça os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV), do direito à inviolabilidade da intimidade (artigo 5.º, inciso X) e da competência das Ouvidorias de Justiça prevista no artigo 103-B, parágrafo 7º, da Constituição Federal, bem ainda do imperativo legal que estabelece que o servidor, ao tomar conhecimento de irregularidade no serviço público, tem o dever de levar ao conhecimento da autoridade superior competente para a apuração do fato e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, entre outros (artigo 116, incisos I, II, VI, IX, XI e XII da Lei n.º 8.112/1990).

    A referida Instrução Normativa restou apoiada, entre outros preceitos, no artigo 8.º, inciso XII, da Resolução n.º 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (Seção V – “Da Valorização e do Ambiente de Trabalho”), que instituiu regras de conduta ética e de ações de prevenção e de combate ao assédio e/ou ao desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura.

    Além disso, a normatização levou em consideração a 108.ª Reunião da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genébra/Suíça, de 10 a 21 de junho de 2019, que redundou na edição da Convenção para Eliminação da Violência e do Assédio no Ambiente do Trabalho, aplicável tanto nas relações laborais privadas como nas públicas, bem ainda as atribuições da Ouvidoria-Geral, órgão autônomo e independente por natureza.

    Conceitos

    A Instrução Normativa n.º 4979401 inovou ao conceituar o assédio moral para assim descrevê-lo: Constranger alguém reiteradamente, no exercício de cargo ou função, exorbitando dos limites funcionais com a finalidade de causar dano ou sofrimento físico ou psicológico em prejuízo do saudável ambiente de trabalho.

    A norma reproduz, também, o conceito de assédio sexual do artigo 216-A do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 10.244, de 15 de maio de 2001: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Requisitos e procedimentos

    A Instrução Normativa (IN) dispõe que qualquer pessoa, testemunha ou vítima de ato que possa configurar assédio moral e/ou sexual, praticado no âmbito do Judiciário Federal da 3.ª Região e no ambiente de trabalho, poderá formular denúncia perante a Ouvidoria-Geral que, após o devido tratamento, encaminhará ao órgão correcional competente. O formulário está disponível na página do órgão, na internet do TRF3.

    O agente público, testemunha ou vítima, apesar de não se enquadrar no conceito de usuário do serviço público (artigo 2.º, inciso I, da Lei n.º 13.460/2017), pode acionar, em razão da gravidade do fato, a Ouvidoria-Geral para fins de acompanhamento junto ao órgão correcional competente e de registro em dados estatísticos.

    Para ser encaminhada ao órgão correcional competente, a denúncia recebida pela Ouvidoria-Geral deve trazer, além dos dados mínimos que possam qualificar o ofendido e o ofensor, a descrição circunstanciada dos fatos.

    A norma determina que, em se tratando de assédio moral, a Ouvidoria-Geral registrará as providências tomadas, visando ao aperfeiçoamento da prestação do serviço público federal. Poderá, também, a critério do órgão correcional competente, promover a mediação e/ou a conciliação entre o ofendido e o autor do fato, outra inovação trazida pelo normativo.

    No caso de ser bem sucedida a composição entre as partes, o resultado alcançado no âmbito da Ouvidoria-Geral será comunicado ao órgão correcional competente para finalizar a denúncia remetida. Caso contrário, a denúncia deverá ser devolvida ao órgão de origem que, independentemente do desfecho obtido, deverá comunicar o resultado à Ouvidoria-Geral para fins estatísticos e de encerramento da denúncia protocolizada.

    Segundo a IN, no caso de assédio sexual, a denúncia recebida pela Ouvidoria-Geral deverá ser encaminhada ao órgão correcional competente e ao Ministério Público Federal, independentemente de eventual ação reativa por parte daquela, para fins do salutar ambiente laboral.

    Por fim, a norma prevê que a denúncia acerca do cometimento de assédio moral e/ou sexual executada de forma apócrifa ou com solicitação de sigilo da fonte deverá seguir os ditames constantes da Instrução Normativa n.º 4884101, de 26 de junho de 2019, editada pela Ouvidoria-Geral, sem prejuízo do já estabelecido.

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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