JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO DIVULGAM ENUNCIADOS APROVADOS EM ENCONTRO DE JUÍZES
IV Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região aprovou 14 novos enunciados
O IV Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, realizado nos dias 25 e 26 de outubro, no auditório do JEF/SP, discutiu vários temas voltados à melhoria da prática judicial e aos desafios nos juizados.
Em 2018, o Encontro abordou direitos sociais e ativismo referentes aos limites e possibilidades da atividade jurisdicional, bem como acesso à justiça e demandas repetitivas.
Durante o evento, foram aprovados 14 enunciados, que versam sobre temas como cômputo de tempo rural, aposentadoria por idade híbrida, entre outros.
Confira:
Enunciado n.º 39 - É possível o cômputo de tempo rural exercido a qualquer tempo para comprovação de carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Enunciado n.º 40 - É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que o interessado não ostente a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo, desde que cumprida a carência necessária relativa ao ano de atendimento do requisito etário.
Enunciado n.º 41 - Falta interesse processual ao segurado ou dependente que postule em juízo benefício previdenciário antes do exaurimento do prazo regulamentar para a Administração decidir – artigo 174 do Decreto nº. 3.048/ 99 c/c art. 41-A, § 5º da Lei 8213/91.
Enunciado n.º 42 - Falta interesse processual ao autor que alega agravamento ou progressão de doença ocorrida em data posterior ao exame médico administrativo do INSS.
Enunciado n.º 43 - É dispensável a prova pericial médica em ações de benefício de prestação continuada – LOAS – quando a petição inicial e documentos comprovam inequivocamente que a Administração já reconheceu a deficiência do jurisdicionado.
Enunciado n.º 44 - O indeferimento de benefício no âmbito da seguridade social por não comparecimento a exame pericial na via administrativa configura hipótese de extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Enunciado n.º 45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC).
Enunciado n.º 46 - Nas ações de benefício por incapacidade, não basta a demonstração de novo requerimento administrativo para afastar coisa julgada ou litispendência. É necessário que a parte autora apresente documentos médicos indicativos de agravamento superveniente a realização da perícia judicial.
Enunciado n.º 47 - Na hipótese de cumulação imprópria subsidiária a abranger pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição e pedido subsidiário de aposentadoria de pessoa com deficiência, o interesse de agir restará configurado em plenitude apenas quando houver requerimento administrativo acerca de ambas as prestações.
Enunciado n.º 48 - Para determinar o grau de deficiência em relação aos benefícios previstos na Lei Complementar nº. 142/2013 são necessárias as perícias social e médica para fins de enquadramento nos parâmetros definidos na Portaria Interministerial AGU/ MPS/ MF/ SEDH/ MP nº. 01, de 27/01/2014, sob pena de nulidade.
Enunciado n.º 49 - Nos casos de pensão por morte com prévio recebimento de LOAS, faz-se necessária a juntada do processo administrativo da pensão e do benefício assistencial.
Enunciado n.º 50 - Havendo revogação de antecipação de tutela com cobrança dos valores pelo INSS, a execução deve ser feita em ação própria em vara de competência comum.
Enunciado n.º 51 - Os Juizados Especiais Federais não têm competência para processar as execuções individuais de sentenças proferidas em ações civis públicas, nos termos do art. 3º, "caput" e § 1º, inc. I, da Lei n.º 10.259/01.
Enunciado n.º 52 - O critério fixado no artigo 790, § 3º, da CLT pode ser utilizado como parâmetro para apreciação da gratuidade de justiça no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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