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24 de Abril de 2024
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    SEXTA TURMA DO TRF3 AUTORIZA REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA DE MENORES REFUGIADOS NIGERIANOS SEM AUTORIZAÇÃO DO PAI

    Para os magistrados, o direito à permanência no país de mãe estrangeira de filho brasileiro garante também a dos filhos estrangeiros sob sua tutela

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de duas crianças refugiadas nigerianas terem processado o pedido de permanência no Brasil independentemente da autorização do pai ou de decisão judicial nesse sentido. Para os magistrados, o direito à permanência no país concedido a mãe dos menores, que tem um filho brasileiro, garante também a permanência dos filhos estrangeiros.

    Os menores ingressaram no país na condição de refugiados, com sua mãe, no começo de 2017. Seguindo o artigo 21 da Lei 9.474/97, foi conferido o direito de permanência enquanto a Administração não proferisse decisão definitiva sobre o refúgio. Na sequência, a mãe dos menores teve com outro nigeriano, também refugiado, filho brasileiro, nascido em agosto de 2017, em São Paulo.

    Por isso, solicitou o pedido de permanência definitivo no país em face do filho brasileiro e da necessidade de reunião familiar, segundo o artigo 30 (inciso I, letra j), artigo 37 (inciso II), e artigo 55 (inciso II, letra a) da Lei 13.445/17 (nova Lei de Migração) e da Portaria MJ nº 04/15. Porém, foi exigida autorização do pai das crianças que nasceram na Nigéria para o processamento do pedido de regularização migratória dos menores.

    Após decisão favorável aos menores em primeira instância, a União apelou reafirmando a necessidade de autorização do pai para que fosse deferido o pedido, enquanto titular do poder parental. Apontou que as crianças estão acobertadas pelo ordenamento na condição de refugiados, mantido o direito à residência no país enquanto inexistente decisão definitiva sobre o refúgio – artigo 21 da lei 9.474/97.

    A defesa contestou, dizendo que a exigência se reputa ilegal, ausente previsão nesse sentido, e desproporcional, pois o contato com o pai é extremamente difícil. Ele não exerce qualquer influência parental ou econômica, constituindo inclusive nova família na Nigéria.

    Ao analisar a questão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, explicou que as normas brasileiras garantem ao estrangeiro o direito de se fixar no país, caso mantenha filho brasileiro sob sua guarda, tutela ou dependência econômica ou socioafetiva.

    “É o que se sucede nos autos, presumida a dependência afetiva e econômica do filho brasileiro perante seus pais biológicos, aqui havidos na condição de refugiados. Há, portanto, situação jurídica diversa da apresentada no ingresso dos mesmos no país, a ensejar o gozo do direito de aqui permanecer em definitivo diante da prevalência do interesse do menor”.

    Segundo o magistrado, por decorrência lógica e mantida a prevalência do interesse do menor, o direito à residência definitiva deve abranger todo o núcleo familiar, alcançando não só os pais do filho brasileiro, como também os filhos estrangeiros sob a tutela de seus pais.

    “Violaria frontalmente o ordenamento brasileiro e internacional garantir a permanência do estrangeiro para proteção de prole brasileira, mas manter sob situação transitória no país seus demais filhos, aqui também residentes, sujeitando-os à separação compulsória caso não sejam admitidos em definitivo como refugiados”, ressaltou.

    Para Johonsom Di Salvo, é desarrazoada a exigibilidade de autorização do pai dos menores para que seja processado o pedido de permanência definitiva, uma vez que há presunção de que a relação familiar é exercida pela mãe e seu atual companheiro.

    “A unidade familiar abrange tanto a relação da mãe estrangeira com seu filho brasileiro quanto com seus filhos estrangeiros, devendo todos se aproveitar do visto de permanência”, explicou.

    Por fim, apontou que o deferimento do pedido de permanência dos menores não afasta o direito de o pai nigeriano procurar o Judiciário ou os órgãos administrativos competentes de seu país para pleitear o exercício do direito de guarda e visitação.

    “Observada a presente situação familiar e em observância da legislação vigente e do princípio da supremacia do interesse do menor (tanto brasileiro quanto estrangeiro), confirma-se o direito líquido e certo dos impetrantes verem processado seu pedido de permanência no país independentemente da autorização de seu genitor ou de decisão judicial nesse sentido”, concluiu.

    Apelação/ Reexame Necessário 5023945-46.2017.4.03.6100

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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