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26 de Abril de 2024
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    SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO PODE OPTAR ENTRE FUNPRESP OU REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR

    Para magistrados, Constituição Federal prevê o direito de opção ao agente que tenha ingressado no serviço público antes da vigência da Lei nº 12.618/2012, sem distinção

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um servidor público federal, egresso de cargo público de outro ente da federação em 2014, optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei 12.618/2012, ou pelo regime anterior.

    O servidor acessou a Justiça Federal visando ao direito de não se submeter ao sistema de previdência complementar, tendo em vista a condição de servidor público, sem quebra de continuidade, inicialmente como Técnico Previdenciário do INSS (2006), depois como Agente da Fiscalização Financeira junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (2012) e, por fim, como Auditor Fiscal do Trabalho, tendo tomado posse neste último em 31 de março de 2014.

    Na decisão, o relator do acórdão, desembargador federal Valdeci dos Santos, explicou que a Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após o início da vigência e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar.

    Segundo ele, a referida lei restringiu o direito de opção apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente, somente o direito ao benefício especial, conhecido como Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal).

    No entanto, o magistrado destacou que, embora essa restrição seja conferida por norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 16, não faz distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".

    “Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40, confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo”, ressaltou.

    Assim, o desembargador federal entendeu que o autor faz jus ao direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos retroativos a 31 de março de 2014. Mas, ponderou que não há previsão legal para determinar que a União seja responsabilizada pelo recolhimento das contribuições anteriores, de modo que o autor deverá arcar com todas as contribuições atrasadas.

    Apelação Cível 0004010-07.2014.4.03.6102/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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