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25 de Abril de 2024
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    TRF3 CONFIRMA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO DE CONCURSO DA FORÇA AÉREA

    Para TRF3, etapa está prevista em lei e avalia compatibilidade da pessoa com o cargo

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a inaptidão de um candidato no exame psicotécnico do concurso de admissão e seleção para o curso de formação de oficiais aviadores da Academia da Força Aérea (AFA).

    Para os magistrados, foi comprovada a legalidade do teste de Aptidão à Pilotagem Militar (TAPMIL) e, com isso, a impossibilidade da continuação do candidato nas etapas seguintes do concurso. O tema, inclusive, está consolidado pela jurisprudência, com o entendimento da admissibilidade desde que observados três pressupostos essenciais: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e recorribilidade.

    “A exigência do teste psicotécnico sub judice mostra-se dentro da legalidade, atendendo à análise das aptidões individuais em relação às funções inerentes ao cargo a que se pleiteia ocupar, daí porque necessário se faz uma avaliação psíquico-intelectual do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com aquele cargo,” salientou o desembargador federal relator Souza Ribeiro.

    O candidato pedia a reforma da sentença de primeiro grau sustentando ser ilegal a exigibilidade de exame de aptidão psicológica a que se submeteu. Alegava ainda que houve violação dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade, além da etapa do curso se revestir de subjetividade.

    Segundo o desembargador federal relator, o TAPMIL está previsto na Lei 12.464/11, em Portaria com instruções específicas ao certame e atende ao artigo 10 da Lei 6.880/80, que determina o cumprimento do previsto na legislação militar como condição de ingresso nas Forças Armadas.

    “É possível concluir que o exame psicotécnico a que se submeteu o recorrente não teve caráter essencialmente subjetivo, pois, o conhecimento das razões que levaram a não recomendação do candidato possibilita a interposição de recurso contra os fundamentos dados à inaptidão, o que demonstra não haver afronta ao princípio da ampla defesa”, ressaltou o magistrado.

    No acordão, ainda relatou que não ficou comprovado nos autos que não foi conferida a defesa ao candidato, motivos pelos quais inexistentes quaisquer irregularidades no procedimento do exame psicotécnico a justificar a anulação.

    Por fim, a Segunda Turma julgou a apelação do autor desprovida por não ter havido ilegalidade no exame seletivo ou que a Administração Pública tenha atuado além dos limites de sua discricionariedade.

    Apelação Cível 0000056-40.2016.4.03.6115/SP

    Assessoria de comunicação Social do TRF3

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