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18 de Abril de 2024
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    DECISÃO SUBSTITUI PRISÃO PREVENTIVA DE NUNO COBRA POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR E OUTRAS MEDIDAS

    Réu deverá pagar fiança de 45 salários mínimos e está proibido de sair do país

    A juíza federal convocada Giselle França concedeu liminar em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do ex-preparador físico Nuno Cobra por recolhimento domiciliar, pagamento de fiança no valor de 45 salários mínimos e proibição de sair do país, devendo entregar o passaporte.

    A prisão preventiva havia sido determinada na mesma sentença que condenou o réu por violação sexual mediante fraude (artigo 215 do código penal) e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniárias.

    O réu foi condenado em primeiro grau por fatos ocorridos no ano de 2015, em um voo de Curitiba/PR a São Paulo/SP, no qual foi acusado de tocar na vítima reiteradas vezes e sem o seu consentimento, aproveitando-se do momento da decolagem da aeronave em que se encontravam.

    No último dia 5 de setembro, uma jornalista compareceu ao Ministério Público Federal (MPF) e afirmou que alguns dias antes também foi vítima de atos libidinosos por parte do condenado, após ter sido entrevistado por ela, inclusive com outros jornalistas presentes no local.

    No TRF3, ao analisar o Habeas Corpus, a juíza federal Giselle França, considerou que a pena fixada na sentença não é compatível com a decretação de prisão preventiva. Para a magistrada, não é possível “tornar o processo penal mais punitivo do que a própria sanção penal (...) representando para o apenado um mal maior que a própria pena imposta”, afirmou.

    Contudo, a relatora considerou que a gravidade do crime e dos novos fatos noticiados pelo Ministério Público Federal – os quais ela entende que devem ser devidamente investigados pelo juízo competente – justificam a aplicação das medidas cautelares alternativas.









    Acesse aqui a decisão

    Habeas Corpus nº 0003751-77.2017.4.03.0000

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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