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19 de Abril de 2024
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    TRF3 RECEBE DENÚNCIA CONTRA PREFEITO DE VINHEDO (SP) POR SUPERFATURAMENTO DE MERENDA

    Além do político, outras 27 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por fraude à licitação e associação criminosa

    A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou, por unanimidade, no dia 17/08, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito de Vinhedo (SP), Jaime Cesar da Cruz, pela prática de crimes de fraude em licitações, superfaturamento de preços, ilegalidade na celebração e prorrogação de contratos e formação de quadrilha pela aquisição irregular de produtos da merenda escolar.

    Para os magistrados, a denúncia preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para instauração do processo e descreve minuciosamente os fatos e as condutas do denunciado, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    “Com efeito, além de indicar de forma clara, concatenada e suficientemente individualizada a conduta criminosa, consistente em fraude à licitação, contratos superfaturados e desvios de verbas públicas federais, a denúncia está embasada em prova material coligida no bojo do procedimento investigatório que a precedeu, prova material essa da qual se destacam os documentos que a integram, notadamente, os autos das Ações Civis Públicas de nº 018039-19.2015.403.6105 e nº 0020862-29.2016.4.03.6105”, ressaltou o desembargador federal relator Paulo Fontes.

    Os crimes imputados ao prefeito se referem ao suposto desvio de verbas federais entre os anos de 2010 e 2013, quando era secretário de Educação do município, para da aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, adquiridos com recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação, quando da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Vinhedo, na região de Campinas.

    Foro privilegiado

    A Quarta Seção do TRF3 reconheceu a competência originária do Tribunal para processar e julgar a denúncia, uma vez que o denunciado é detentor de prerrogativa de foro pelo exercício de função pública de prefeito municipal, nos moldes do artigo 29, inciso X e artigo 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.

    A denúncia recebida foi desmembrada da ação penal principal em razão do foro privilegiado do prefeito Jaime Cesar da Cruz. Quanto aos demais 27 envolvidos no esquema criminoso, ainda é aguardado o recebimento da denúncia junto à Justiça Federal de primeira instância.

    Crime

    Segundo a denúncia do MPF, o esquema criminoso teve início já na publicação dos editais para compra de alimentos para a merenda escolar. Os alimentos eram divididos em lotes contendo toneladas de produtos alimentares díspares entre si, de forma a dificultar a competição entre as empresas concorrentes e direcionar os ganhadores de cada pregão.

    Em cada um dos pregões objeto da denúncia, o esquema criminoso prosseguia com a convocação, pelos agentes públicos envolvidos, de empresas cartelizadas para a apresentação de preços superfaturados que vinham a compor a média do valor a ser considerado para a fixação do preço de referência, norteador de cada certame.

    Os agentes privados, responsáveis pelas empresas participantes do cartel, integravam a organização criminosa para fraudar os certames. Em algumas ocasiões apresentavam orçamentos superfaturados - a fim de inflar o preço de referência; em outras, participavam duplamente dos certames por meio de pessoas jurídicas da mesma titularidade ou através de empresas cujos sócios e representantes mantinham vínculos de parentesco.

    Decisão

    Ao receber a denúncia, a Quarta Seção do TRF3 afirmou que as alegações feitas pela defesa do prefeito não foram suficientes para afastar a justa causa para o seu prosseguimento penal e, por conseguinte, pela deflagração do devido processo criminal.

    “No caso concreto, a denúncia contém a exposição detalhada dos fatos tidos por criminosos, com todas as suas circunstâncias”, finalizou o desembargador federal relator Paulo Fontes.

    Procedimento Investigatório Criminal (Pic-Mp) 0020035-97.2016.4.03.0000/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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