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26 de Abril de 2024
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    TRF3 RESTABELECE PRISÃO DOMICILIAR DE RÉ QUE SAIU DE CASA PARA IR AO FÓRUM

    Julgadores decidiram que, devido aos filhos menores, ela tem direito à prisão domiciliar, assim como de acompanhar os atos de seu processo

    O direito do réu de acompanhar os atos processuais e a necessidade de cuidar dos filhos menores foram os fundamentos da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para restabelecer a prisão domiciliar a uma ré acusada de tráfico internacional de drogas. O habeas corpus foi impetrado após ela, que tinha prisão domiciliar decretada, ser presa ao comparecer na audiência de oitiva dos corréus de seu processo no Fórum Federal de Santos/SP.

    A defesa alegou que ela agiu de boa-fé e, por entender que teria obrigação de ir ao juízo, encaminhou-se à Justiça Federal e dirigiu-se à sala de interrogatórios. Contudo, ela foi impedida de participar da audiência, ocasião em que teve sua prisão domiciliar revogada, sob a alegação de descumprimento das condições impostas.

    A ré é mãe de duas filhas, uma de nove e outra de três anos de idade, e foi presa durante a Operação Arepa da Polícia Federal, tendo se tornado ré em ação penal por tráfico internacional de drogas. Devido aos filhos menores, a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar no habeas corpus nº 0011137-95.2016.4.03.0000.

    O relator do caso, desembargador federal Paulo Fontes, observou que o juiz de primeiro grau não determinou em nenhum momento a incomunicabilidade com os demais corréus da operação e que, além disso, a paciente já havia sido interrogada, não havendo, portanto, nenhum óbice a que acompanhasse o interrogatório dos demais réus.

    Para o desembargador, a presença da ré na audiência não significa descumprimento da prisão domiciliar, “uma vez que o comparecimento aos atos processuais, longe de configurar ato afrontoso à dignidade da Justiça, é sempre buscado e imposto pela legislação e decisões judiciais”.

    Ele citou ainda julgado do Supremo Tribunal Federal no HC 86634: “O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu”.

    Assim, o desembargador concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da prisão domiciliar, nos termos do habeas corpus anterior.

    HABEAS CORPUS Nº 0003157-63.2017.4.03.0000/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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