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20 de Abril de 2024
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    TRABALHADORA RURAL INDÍGENA QUE ADOTOU CRIANÇA RECEBERÁ SALÁRIO-MATERNIDADE

    Benefício é garantido à segurada especial que comprovar trabalho como diarista/boia-fria

    A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente ação de concessão de salário-maternidade proposta por uma trabalhadora rural indígena do Mato Grosso do Sul em razão da adoção de seu filho.

    A magistrada explica que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época da adoção da criança, determinava que a diarista/boia-fria tinha direito ao benefício se comprovasse o trabalho rural – o que poderia ser feito por início de prova material corroborado por prova testemunhal.

    Além disso, o artigo 71-A dessa lei estabelece o salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

    No caso julgado pela magistrada da Nona Turma do TRF3, a autora, indígena, apresentou, como início de prova material da sua condição de rurícola, a certidão de seu casamento, na qual seu marido é qualificado como trabalhador rural. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, documentos que qualificam o marido como trabalhador rural são indícios de que a esposa exerce a mesma profissão, dada a realidade da vida no campo.

    A autora apresentou ainda o termo de compromisso de guarda do menor,em que ela e o marido são qualificados como trabalhadores rurais. A prova testemunhal também firme e coesa quanto ao trabalho rural, completou a relatora, que concedeu o salário-maternidade à mãe da criança.

    No TRF3, o processo recebeu o nº 5002686-69.2016.4.03.9999.

    Assessoria de Comunicação do TRF3

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