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27 de Abril de 2024
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    TRF3 CONDENA FUNDADOR DE ONG POR USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA

    Réu distribuía a membros da organização carteiras de inspetor do meio ambiente e delegado ambiental com símbolos representativos das Armas da República

    Ele teria repassado aos demais membros da referida ONG adesivos, carteiras, placas, emblemas de metal, bottons e envelopes, todos contendo o Brasão da República. Também teria orientado os filiados a se passarem por autoridades públicas e realizarem fiscalizações ambientais.

    Entre os documentos apreendidos na ONG, encontram-se uma carteira preta com uma identidade funcional de "Inspetora do Meio Ambiente" e uma carteira funcional de "Delegado Ambiental", ambos com o Brasão da República Federativa do Brasil.

    O réu afirmou que forneceu carteiras de identificação aos 78 membros voluntários da ONG e que ignorava a natureza delituosa do ocorrido. Para ele, tudo foi feito mediante consulta aos órgãos e autoridades competentes e decisão do Superior Tribunal de Justiça permitiria essa conduta.

    Ele foi denunciado por usurpação da função pública, artigos 328, parágrafo único, do Código Penal, e uso indevido de símbolos da Administração Pública, artigo 296, parágrafo 1º, incisos II e III, ambos do Código Penal.

    A sentença condenatória absolveu o acusado do crime de usurpação da função pública, mas o condenou a dois anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

    No entanto, a defesa interpôs apelação, argumentando que a utilização do brasão da república nas carteiras de identificação nada mais significaria que um direito de todo brasileiro em sinal de respeito e patriotismo.

    No TRF3, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão, afirmou que os objetos apreendidos (envelopes, placas de metal, bottons e carteira funcionais, todos com a utilização do Brasão das Armas da República) se revestem de falsidade material e ideológica.

    Para o magistrado, os objetos procuram imitar documentos oficiais de identificação emitidos por entidade pública com a finalidade de induzir em erro a quem for apresentado, fazendo supor que o portador se trata de autoridade pública.

    Ele declarou que não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu efetuou consultas aos órgãos públicos ou autoridades, muito menos qualquer alusão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se adeque ao caso em questão.

    O desembargador explicou ainda que o réu “possuía plena ciência de que a utilização indevida de símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública é de natureza criminosa, e, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas do artigo 296, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal”.

    Por fim, o magistrado destacou que a conduta de fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico, ou se a conduta efetivamente afetou bens e serviços da União.

    Apelação Criminal 0001002-91.2006.4.03.6105/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3



















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