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25 de Abril de 2024
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    TRF3 MANTÉM APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A EX-DIRIGENTE DO CREA/SP

    Penalidade também foi imposta a proprietário de empresa de “coffee break”contratada pela autarquia por dispensa indevida de licitação em 2005

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou ex-dirigente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP) e o proprietário da empresa que prestava serviço de "coffee break” à autarquia por dispensa indevida de licitação em 2005. A decisão manteve sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa. O valor da multa correspondente a 8,5 salários mínimos, vigentes à época dos fatos, com a devida atualização.

    Os magistrados entenderam que a multa civil, além do caráter punitivo, possui as funções de coibir e desestimular a prática de fraudes administrativas, não devendo se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente recompor o patrimônio público violado.

    “(A penalidade) revela-se adequada para reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade administrativa, manter as penas de multa civil no valor de uma remuneração mínima mensal do profissional de engenharia indicada no site do Crea/SP, cujo montante deve ser revertido ao próprio conselho, nos termos estabelecidos na respectiva sentença”, destacou o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho.

    Denúncia

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), entre julho e novembro de 2005, os réus praticaram atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, consistentes em fraude à licitação, falsificação de documentos e subtração em proveito próprio de valores pertencentes ao conselho profissional.

    Após o encerramento de contrato de serviço de 12 meses, o Crea realizou duas novas contratações com empresa, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, dispensando de forma irregular e indevida o processo licitatório, que só poderia ocorrer em situações como calamidade pública ou guerra.

    O esquema consistia na elaboração de eventos realizados pelo Conselho (inaugurações de novas sedes, cursos de capacitação, entre outros) em diversas associações de engenheiros em municípios do interior paulista.

    Todavia, referidos serviços foram efetivamente prestados por empresas diversas (bufês ou padarias), localizadas nos próprios municípios onde foram realizados os eventos. A empresa de “coffee break” emitia a nota fiscal e o pagamento era autorizado pelos dirigentes do órgão de fiscalização profissional, através da assinatura de notas de empenho.

    Para o MPF, o esquema teria subtraído a quantia de R$ 22.597,50 do Conselho Regional para proveito próprio, sendo as fraudes encobertas com a apresentação de notas fiscais falsas e a ocorrência de duplicidade de pagamento. Em apelação ao TRF3, o órgão ministerial pediu a condenação dos réus por concorrerem para o enriquecimento ilícito de terceiro e o dano ao patrimônio público.

    Acórdão

    O desembargador federal Antonio Cedenho ressaltou que o Crea/SP deve se submete à Lei 8.666/93, uma vez que integra a Administração Pública Indireta, assim como os demais conselhos de fiscalização profissional. A autarquia deveria ter realizado prévio procedimento licitatório para contratação de serviços, que visa garantir a proposta mais vantajosa e a isonomia nas contrações com o Poder Público, nos termos da legislação, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

    “Comprovados o prejuízo ao erário, o dolo e o nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelos réus e o dano ao patrimônio público em sentido amplo, é de rigor manter a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário decorrente da indevida dispensa de licitação”, afirmou.

    Para a Terceira Turma, não ocorreram outros atos de improbidade como subtração, em proveito próprio, de valores pertencentes ao Crea/SP, por meio de falsificação de documentos, assim como não existiu duplicidade de pagamento. Além disso, negou o pedido do MPF pela condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, porque os serviços de" coffee break "foram efetivamente prestados.

    “No tocante à condenação dos réus às penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, refuto tais sanções desproporcionais e despidas de razoabilidade ao caso em tela, mormente pelo fato dele ter cometido o ato de improbidade por negligência, o que revela uma menor reprovabilidade em seu comportamento”, destacou em seu voto o relator do processo.

    Por fim, a Terceira Turma determinou a exclusão da condenação do pagamento de honorários advocatícios, em face da legislação constitucional (artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, letra a, da Constituição Federal), que veda o recebimento da verba pelo Ministério Público.

    Apelação Cível 0015695-27.2008.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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