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26 de Abril de 2024
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    TRF3 DETERMINA A IMEDIATA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ABERTO HÁ MAIS DE 360 DIAS

    Contribuinte buscava a restituição de valores pagos em 2010, mas continuava sem resposta da Receita Federal

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que determinou a Receita Federal a conclusão imediata da análise de um processo administrativo fiscal aberto em 2013 por uma contribuinte que buscava a restituição de valores pagos em 2010, relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao INSS Patronal. A União apelou da decisão, sustentando que a concessão da segurança ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade em relação aos demais pedidos de compensação, causando grave lesão à ordem pública. No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Segundo ela, “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”. A magistrada explicou que a Lei nº 9.784 de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período. No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, restou afastada a incidência dessa lei a expedientes administrativos de natureza tributária. Assim, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A magistrada verificou que os pedidos foram protocolados junto à Receita Federal em junho de 2013 e o ajuizamento do mandado de segurança, em agosto de 2014. “Diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública se pautar dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência [...] correta a sentença que determinou, ainda em sede liminar, a imediata conclusão dos pedidos de restituição, uma vez que já vencidos todos os prazos legais aqui anotados, em especial a indigitada Lei nº 11.457/07”. Apelação / Reexame Necessário 0014693-12.2014.4.03.6100/SP Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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