Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TURMA RECURSAL NEGA BENEFICÍO ASSISTENCIAL/LOAS A PRESIDIÁRIO

    Para Turma Recursal do JEF-SP, Estado já garante subsistência do autor

    A Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, julgou improcedente a ação em que um presidiário pedia a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, conhecido como LOAS. O colegiado entendeu que ele não faz jus ao recebimento do benefício pelo fato do Estado já suprir as suas necessidades.

    Segundo a legislação, tem direito ao benefício de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    O presidiário havia ingressado no JEF de São José do Rio Preto/SP com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando a concessão do benefício. O juiz federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de ele foi preso em flagrante delito no dia 12 de maio de 2014, e que por permanecer encarcerado, não poderia ser parte nos Juizados Especiais, segundo a Lei 9.099/95.

    O autor recorreu da decisão alegando que o direito de ingresso ao Judiciário só pode ser limitado por lei. Ele argumentou ainda que a Lei 10.259/2001, que rege os JEFs, não limita o acesso do autor aos Juizados, e requereu, novamente, o benefício assistencial.

    Ao analisar a questão na Sexta Turma Recursal, o juiz federal Rafael Margalho, relator do processo, anulou a sentença, destacando que os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar o pedido de benefício assistencial, mesmo que o autor esteja preso.

    “O autor está entre as partes admitidas no sistema dos Juizados Especiais Federais nos termos do artigo , inciso I, da Lei 10.259/2001, sendo certo que não se aplica a Lei 9.099/95 quando há disposição específica na Lei 10.259/2001. Nesse sentido, a Lei 9.099/95 só é aplicada aos Juizados Federais no que não conflita com a Lei 10.259/2001, conforme disposto no artigo desta Lei”, destacou.

    Por outro lado, o magistrado negou a concessão do benefício assistencial sob o fundamento de que o Estado já garante a subsistência do preso, não havendo possibilidade de recebimento de auxílio assistencial. Além disso, não cabe a alegação do autor de hipossuficiência do núcleo familiar de prover o seu sustento, uma vez que o mesmo já é realizado pelo Estado enquanto o preso permanecer encarcerado.

    “Não se pode admitir que a pessoa encarcerada esteja em situação de não poder ‘prover sua subsistência’, pois sua subsistência já vem sendo suprida pelo Estado. Acrescer ao que o Estado oferece ao encarcerado um benefício assistencial seria um excesso de provimento que iria além do que a legislação considera necessário à pessoa para manutenção com dignidade, o que não pode ser admitido na concessão de um benefício assistencial”, finalizou.

    Processo 0002043-71.2013.4.03.6324

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    • Publicações4474
    • Seguidores2945
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações279
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-recursal-nega-beneficio-assistencial-loas-a-presidiario/352368516

    Informações relacionadas

    [Modelo] Ação de concessão de Benefício Assistencial - Bpc/loas (NOVO CPC)

    Marcos Henrique de Araújo, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Você sabe quem faz parte do grupo familiar para fins de comprovação da renda no Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

    João Leandro Longo, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação de Concessão de BPC/LOAS - Pessoa com Deficiência

    Ian  Varella, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Benefício assistencial: Presidiário faz jus à concessão?

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-71.2013.4.03.6324 SP

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)