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25 de Abril de 2024

TRF3 nega restituição de ebens apreendidos em apuração de crime ambiental

Extração ilegal de minérios causou um prejuízo de mais de R$ 17 milhões

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a acusado a restituição de bens apreendidos utilizados em atividade tida como criminosa, objeto de apuração em ação penal. Os bens apreendidos são um caminhão basculante Volvo NL 10; um trator pá-carregadeira marca LUFER, modelo 966-C e uma máquina britadora marca Face, modelo 6240.

O acusado na ação penal alega que quer a restituição porque os bens estão embargados, sofrendo as intempéries do tempo e sujeitos à deterioração, o que lhes estariam reduzindo o valor em vinte vezes. Requer, ainda, além da restituição, que lhe seja autorizado o uso dos equipamentos, a fim de que possa auferir renda e quitar obrigações trabalhistas, fiscais, tributárias e comerciais, entre outras.

Ao analisar o caso, o colegiado julgador observa que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal está condicionada à comprovação de três requisitos: propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); ausência de interesse no curso do inquérito ou no curso da instrução criminal na manutenção da apreensão (artigo 118 do Código de Processo Penal); não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, II, do Código Penal).

De acordo com o órgão julgador em segundo grau, os bens estão vinculados à apuração de crime de extração de matéria-prima (minérios) pertencente à União, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem licença ambiental, o que teria causado um prejuízo ambiental no valor de R$ 17.944.051,79. A Turma assinala que os bens interessam ao curso da ação penal, devendo permanecer apreendidos até a apuração final dos fatos, para que se possa lhes dar a destinação legal cabível.

Ademais, o interessado na restituição não trouxe ao processo nenhum documento que comprove ser ele o proprietário dos bens. Estes devem permanecer apreendidos também para garantia dos efeitos patrimoniais da sentença, no caso de uma eventual condenação, valendo, ainda, como meio de prova, tendo em vista tratar-se de instrumentos utilizados na atividade objeto de apuração em ação penal.

Por fim, afirma a Turma que somente quando for prolatada a sentença na ação penal é que se poderá analisar se é cabível a perda dos bens apreendidos com se a prática delitiva for efetivamente comprovada, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal. Com tais considerações, o TRF3 negou o recurso do interessado.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1. Apelação Cível nº 2014.61.39.000739-0/SP.

Assessoria de Comunicação

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