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16 de Abril de 2024
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    VIAJANTES COM MAIS DE R$ 10 MIL EM MOEDA ESTRANGEIRA DEVEM FAZER DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL E COMPROVAR A ORIGEM

    Decisão determinou que o valor superior ao limite deve permanecer apreendido


    Um estrangeiro que teve US$ 19.700,00 apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal quando viajava de ônibus a Ciudad del Leste, no Paraguai, terá direito à restituição de somente R$ 10 mil. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou a sentença da 2ª Vara de Campo Grande, que havia determinado a devolução de todo o montante apreendido sob o fundamento de que não houve má-fé.

    A ação foi ajuizada pelo estrangeiro para recuperar os valores apreendidos, que não foram declarados à Receita Federal e nem tinham comprovante da compra por agência credenciada no Banco Central. Ele afirmou que a quantia é proveniente de fins lícitos e que seria usada para adquirir brinquedos para revenda. Disse que comprou os dólares em uma agência de turismo em Campo Grande (MS), que não forneceu recibo. Ele ressaltou que, por ser estrangeiro e sem conhecimento da legislação brasileira, não estava ciente de que a casa de câmbio deveria ser credenciada pelo Banco Central, nem que a agência de turismo não tinha autorização para realização de operações de câmbio.

    A dona de agência de turismo declarou ter informado ao autor que não fornecia recibo para operações de câmbio por se tratar de casa de câmbio não autorizada perante a autoridade competente, o que permite a cobrança de câmbio em taxa abaixo da praticada pelo mercado. Por isso, a sentença de primeiro grau determinou a devolução dos US$ 19.740,00 apreendidos. Para o juiz federal, a Resolução do BACEN objetiva coibir a evasão de divisas e lavagem de dinheiro e não há evidências de que o autor tenha agido de má-fé.

    Porém, a União apelou ao TRF3, afirmando que a legislação autoriza o ingresso e a saída do país de montante equivalente a até R$ 10 mil, sendo necessária a declaração de qualquer valor acima desse teto, e que o caso não autor não se enquadra em nenhuma exceção prevista na lei.

    No TRF3, a desembargadora federal Alda Basto declarou que o autor incorreu em porte irregular de US$ 19.700,00 adquiridos de casas de câmbio clandestinas, nos termos do artigo 5º, a da Resolução nº 2.524/98. Para a relatora, é legal a apreensão de valores não declarados que superam o limite estabelecido pela Resolução e pelo artigo 65 da lei nº 9.069/95.

    Ela afirmou que não há previsão legal de ressalva ao porte irregular de moedas, estrangeira ou nacional, acima de R$ 10 mil, seja por desconhecimento da norma, seja por falta de dolo para prática de crime. Trata-se de conduta objetiva: “a entrada ou saída de moeda estrangeira em montante superior ao teto legal sem declaração à Receita Federal e sem a comprovação de origem é suficiente para ensejar a apreensão do numerário”.

    Porém, ela destacou que a própria legislação autoriza o porte em espécie de moeda estrangeira até o limite equivalente a R$ 10 mil, sendo cabível a restituição desse valor, mantendo-se a apreensão somente do montante que excede o teto legal. Assim, determinou a devolução dos dólares em valor equivalente a R$ 10 mil.

    Apelação/Reexame Necessário nº 0006752-45.1999.4.03.6000/MS

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