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24 de Abril de 2024
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    TRF3 DETERMINA NATURALIZAÇÃO DE LIBANÊS QUE TINHA CERTIDÃO DE NASCIMENTO BRASILEIRA

    Estrangeiro foi registrado como nascido no Brasil aos nove anos de idade, mas também tem documentos libaneses que comprovam seu nascimento em outro país

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determina que o Ministério da Justiça promova os trâmites necessários à naturalização de um homem nascido no Líbano em 1964, segundo documentos libaneses, mas que vive no Brasil desde a infância e tem, inclusive, uma certidão de nascimento brasileira emitida por seus pais no município de Anambaí (MS), quando tinha apenas nove anos de idade.

    A sentença de primeiro grau havia reconhecido o autor da ação como cidadão brasileiro, nascido no Brasil em 18 de julho de 1964, devendo gozar todos os direitos e obrigações inerentes aos brasileiros natos (Artigo12, I, CF/88). A sentença também havia determinado a anulação de todos os registros e documentos que o consideram estrangeiro.

    Contudo, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão em apelação, declarou que o autor da ação não é brasileiro e sim libanês, e que nenhum Tribunal brasileiro poderia determinar o cancelamento de registros públicos legalmente realizados pelo país de origem de seus respectivos cidadãos.

    Ela afirmou que a nacionalidade primária dele é libanesa, pois ali nasceu. Mas, declarou que o autor da ação deve ser naturalizado brasileiro, adquirindo nacionalidade secundária. “Nada obstante seja lamentável que um indivíduo passe toda a sua vida se entendendo como cidadão de um país, para descobrir, muitos anos depois, que na verdade, pelo jus soli e mesmo jus sanguinis, pertence a outro”, considerou a magistrada.

    A desembargadora ressaltou, ainda, que a declaração feita ao registro civil de Amambaí-MS é falsa e que seu pai declarou falsamente que ele houvera nascido em 18 de julho de 1964, às 24 horas, em Ponta Porã (MS).

    A decisão destaca que o inciso II do artigo 12, alínea b, da Constituição Federal, estabelece, dentre as hipóteses de naturalização, os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil, há mais de 15 anos ininterruptos, e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Assim, considerando que o autor não teve qualquer participação na declaração de conteúdo falso, levado a efeito por seu pai perante o Cartório Civil de Amambaí (MS) e considerando que ele reside e exerce todas as suas atividades, desde a escola primária, no Brasil, a magistrada determinou que o Ministério da Justiça promovesse os tramites necessários à naturalização do autor.

    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001188-94.2004.4.03.6005/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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    Cidadania Brasileira, Naturalização Ordinária, Extraordinária, Especial e Provisória.

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