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25 de Abril de 2024

Músico estrangeiro não está sujeito a recolhimento de taxa à associação de classe

TRF3 confirma decisão de primeira instância que considerou os artistas contratados pela Osesp não são sujeitos à fiscalização das entidades brasileiras

O músico estrangeiro com contrato celebrado com autarquia/empresa pública não está sujeito a pagamento de taxa a conselho ou entidade de classe brasileiro. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmou decisão de primeiro grau que concedeu mandado de segurança em favor da Fundação Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp) contra ato da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e do Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo (SINDIMUSSP).

As entidades classistas cobravam o recolhimento da taxa prevista no artigo 53 da Lei 3.857/60 pelo registro de contratos celebrados com os músicos estrangeiros sem o pagamento da referida taxa. Já a Osesp sustentava que a cobrança não atendia aos requisitos necessários para a conformação como taxa, pois inexistiria a reciprocidade necessária entre o pagamento e eventual serviço prestado pela OMB e pelo sindicato.

Baseados em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados do TRF3 entenderam que a atividade de músico não está condicionada à inscrição na OMB e, consequentemente, não exige comprovação de quitação da respectiva anuidade, sob pena de afronta ao livre exercício da profissão e à garantia da liberdade de expressão.

“Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer "fiscalizado" pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei 3.857 de 22/12/1960”, salientou o desembargador federal Johonsom di Salvo, relator do processo.

A Osesp afirmava que tem por objetivo apoiar, incentivar, assistir, desenvolver e promover a cultura, a educação e a assistência social, mediante a promoção de concertos com a participação de músicos internacionais. Isso permite, na opinião da Fundação, o aperfeiçoamento dos músicos brasileiros por meio do intercâmbio de conhecimento, justificando a contratação dos artistas do exterior.

Em seu recurso contra a decisão de primeiro grau, o SINDIMUSSP defendia que todas as ações vinculadas à relação de trabalho deveriam ser julgadas pela Justiça Especializada do Trabalho. Já a OMB no Estado de São Paulo interpôs a apelação defendendo a legalidade da cobrança e requerendo a ilegitimidade da impetrante para propor a ação.

Para o desembargador federal relator, a competência da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal (artigo 109, inciso I) atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da OMB – uma autarquia federal – e do sindicato local, em partes iguais.

“Salta aos olhos que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho – muito ao reverso do que insinua o Sindicato – pois não se discute obrigação de natureza trabalhista, mas sim relação de natureza administrativa consubstanciada no ‘dever’ que tem o contratante de músico estrangeiro de recolher 10% sobre o valor total do contrato em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB e do sindicato da classe”, salientou.

Por fim ao negar o recurso às entidades de classe, a Sexta Turma destacou que o STF já afirmou que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício, afastando até o pagamento de anuidades pelos músicos. Para os magistrados, a taxa cobrada com base na antiga redação do artigo 53 da Lei 3.857/1960, hoje não tem outro objetivo a não ser o enriquecimento sem causa.

“A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”, concluiu o relator citando trecho da jurisprudência do tribunal superior.

Apelação/reexame necessário 0011184-83.2008.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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