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19 de Abril de 2024

Isenção de IR para portadores de doenças graves alcança somente aposentadoria

Portador de doença em atividade não possui direito ao benefício; acórdão segue entendimento do STJ

A isenção do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes portadores das moléstias graves previstas no artigo da Lei nº 7.713/88 alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática e negou provimento a agravo interposto por contribuinte que solicitava a condenação da União a restituição do IR que incidiu desde o momento em que passou a ser portadora de tumor maligno até sua aposentação, sob o argumento de que a isenção prevista na legislação beneficia todos os portadores de doenças graves - e não somente os aposentados - o que tornaria indevidos os pagamentos efetuados no período em questão.

Analisando os dispositivos legais que tratam do tema, artigo da Lei n.º 7.713/88 e Art. 39 do Decreto n.º 3.000/99, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concluiu que a isenção do imposto de renda para os contribuintes portadores das moléstias graves mencionadas na lei alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma.

A Constituição Federal prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (artigo 150, 6º), sendo certo também que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional), acrescentou o magistrado.

Na decisão, Johonsom Di Salvo apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN".

No TRF3, ação recebeu o número 0003259-25.2011.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação do TRF3

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