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18 de Abril de 2024
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    JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO SOBRE PROIBIÇÃO DE PESCA

    Atividade é desenvolvida em rio com energia hidráulica explorada por concessão da União; Decisão do TRF3 negou mandado de segurança ao MPF que entendia que rio em Aparecida do Taboado/MS não era bem da União

    Há interesse da União na preservação de piscicultura em rio com exploração de potencial hidráulico mediante concessão federal. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não concedeu mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra de decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul (MS), que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar um pescador pela prática de crime pesca em época de defeso (proibição) - previsto no artigo 34, "caput", da Lei 9.605/98.

    O MPF argumentava que o rio Quitéria, local da pesca predatória, no município de Aparecida do Taboado/MS, não é bem da União, nos termos do artigo 20, incisos III e VIII, da Constituição Federal. Alegava que o rio em si não deveria de ser confundido com os seus potenciais de energia hidráulica, pois, do contrário, todos os rios com aqueles potenciais seriam bens da União, tornando sem sentido as diferenças previstas na legislação constitucional.

    No acórdão, publicado no mês de setembro, é ressaltado que as águas do rio se caracterizam, sim, como potenciais de energia hidráulica, pois são efetivamente utilizados na Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira na geração de energia elétrica. Essa circunstância induz o interesse da União e a competência da Justiça Federal, com fundamento no artigo 20, inciso VIII, da Constituição Federal.

    O rio Quitéria é afluente pela margem direita do rio Paraná, no município de Aparecida do Taboado. Bacia do rio Paraná. Sua nascente está no município de Inocência. Em sua foz se localiza o porto Taboado, na represa de Ilha Solteira, e a 23 km acima (a montante) da Usina Hidrelétrica do mesmo nome, afirmou desembargador federal relator Luiz Stefanini.

    Alegação

    O MPF argumentava também que a pesca em período proibido em nada afetava os potenciais de energia hidráulica, causando danos tão somente à fauna fluvial. Dessa forma, entendia não haver interesse da União a ensejar a competência da Justiça Federal, já que o rio Quitéria não pertence ao seu domínio.

    Requeria ainda a concessão de liminar a fim de ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal de Três Lagoas/MS, e, com isso, evitar-se futura nulidade da ação penal, devendo, ao final, que fosse confirmada a liminar pela Primeira Seção.

    O desembargador federal Luiz Stefanini indeferiu o pedido de liminar, porque se tratava de exploração dos potenciais hidráulicos de rio mediante concessão federal. Por isso, claro estaria presente o interesse da União.

    Em novo parecer, o Ministério Público Federal refez o seu posicionamento e opinou pela denegação da ordem e que não houve constrangimento ilegal na decisão de primeira instância que reconheceu a competência federal para processamento e julgamento do feito originário.

    Decisão

    O relator do processo no TRF3 destacou ainda que o potencial de energia hidráulica do rio Quitéria é reconhecido pelo artigo 1º, inciso IV, letra e, do Decreto 67.066/70, editado pela Presidência da República, que outorgou às Centrais Elétrica de São Paulo (CESP), mediante concessão, o aproveitamento da energia hidráulica dos trechos e cursos d'água que dispõe, entre eles o Rio Quitéria, em toda a sua extensão.

    Além disso, a Resolução 404/09, da Agência Nacional de Águas (ANA) incluiu o rio Santa Quitéria de Aparecida do Taboado (MS) na outorga de uso de recursos hídricos à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP) referente à reserva de disponibilidade hídrica necessária para garantir a implantação de Parques Aquícolas no Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, situado no rio Paraná, com a finalidade de piscicultura em tanques-rede.

    Finalizando, o desembargador federal Luiz Stefanini relatou que, sob a ótica da preservação do potencial hídrico para fins de piscicultura em tanques-rede, a pesca realizada em período de defeso objeto do feito original afeta diretamente interesse da União Federal. Isso justificaria a competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da ação penal.

    Mandado de segurança 0031822-31.2013.4.03.0000/MS

    Assessoria de Comunicação

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    1 Comentário

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    acho que todo recurso hídrico por tratar de bem essencial a sobrevivência deve ser subordinado a justiça federal e anulada toda licitação para concessionaria que monipolizou tal serviço em todas as cidades do Brasil por entes municipais continuar lendo