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24 de Abril de 2024

Portador de visão monocular tem direito de concorrer ás vagas reservadas a deficiente em concurso público

Para magistrado, ficou provado nos autos que autora é deficiente visual, sem possibilidade de recuperação

Decisão do desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que julgou procedente o pedido de uma candidata aprovada em concurso público do Ministério da Saúde nas vagas destinadas aos portadores de deficiência. Ela havia sido desqualificada do certame pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), organizadora do concurso, que não considerou a autora apta a concorrer entre os portadores de deficiência.

Em primeira instância, o juiz federal havia declarado nulo o ato que a desqualificou como candidata portadora de deficiência e condenou a União e a FUB a classificar a autora nas vagas reservadas aos deficientes, na exata ordem de classificação final para os candidatos que se declararam portadores de deficiência.

Após a decisão de primeiro grau, a União opôs embargos de declaração, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a autora foi representada pela Defensoria Pública da União, pugnando pela observância do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os embargos foram acolhidos. Na sequência, a autora apelou, solicitando a reforma parcial da sentença, requerendo que a FUB fosse condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que é entidade autônoma e possui patrimônio próprio e distinto da União.

A União informou no processo que deixaria de recorrer da sentença em virtude da Súmula 45/2009 da AGU, a qual dispõe que: "Os benefícios inerentes à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao Portador de visão Monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

Ao analisar o recurso da autora e a remessa oficial, o desembargador federal entendeu que havia prova inequívoca da deficiência da autora, conforme laudo pericial. Segundo ele, o perito concluiu que para o seu caso não há tratamento possível, em virtude de lesão retiniana irreversível no olho esquerdo, esclarecendo que a perda visual do olho esquerdo se deu por provável etiologia de toxoplasmose.

Estando perfeitamente comprovado nos autos que a autora se amolda ao conceito de deficiente visual, em face do comprometimento total da visão no olho esquerdo (visão monocular), sem possibilidade de recuperação, tem-se que o caso sob análise amolda-se ao enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, afirmou o magistrado.

A decisão condenou a FUB ao pagamento de honorários, pois foi criada por meio da Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961, como entidade autônoma e com patrimônio próprio, razão pela qual não se confunde com a União e não se beneficia do anunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação Cível Nº 0005007-78.2009.4.03.6000/MS

Assessoria de Comunicação

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