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26 de Abril de 2024
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    TRF3 RECONHECE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O GOVERNO DE SÃO PAULO

    A ação tem o objetivo de aumentar equipes de saúde em unidades prisionais com mais de cem presos; Competência é da Justiça Estadual

    Reconhecendo a incompetência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para o julgamento do recurso, o desembargador federal Marcio Moraes negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Governo do estado de São Paulo interposto contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O juiz de primeiro grau, pertencente à Justiça Estadual, havia acatado o ingresso do Conselho Regional de Enfermagem (Coren/SP) como litisconsorte ativo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do estado de São Paulo.

    A ação tem o objetivo de implantar, em todas as unidades prisionais do Estado de São Paulo com mais de cem pessoas presas, equipes de saúde integradas por médico enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultoria, nos termos da Portaria Interministerial 1.777/2003, bem como garantir que as unidades prisionais tenham a estrutura material prevista nos anexos A e B da portaria.

    Na decisão, publicada no Diário Eletrônico em 27 de agosto, o magistrado afirmou que o pedido é manifestamente inadmissível, uma vez que não é da competência da Justiça Federal. Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", relatou.

    O ente estadual sustentava que não havia pertinência temática para admitir o litisconsórcio ativo determinado pelo juiz de Direito (estadual), na medida em que o Coren/SP não é o titular do direito discutido na ação civil pública originária e tampouco sofreria a eficácia do julgamento.

    Requeria ainda a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa da autarquia federal e sua falta de interesse no feito.

    Para o desembargador federal, o recurso não merecia seguir, porque a competência neste caso é do Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais, somente quando no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, afirmou.

    As situações de competência federal delegada constam do artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional como, por exemplo, ações relativas à previdência social sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Outras hipóteses também estão expressas na Lei 5.010/1966, que organiza a justiça federal de primeira instância.

    A decisão impugnada foi proferida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a agravante (governo estadual), o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exercício, pelos juízes estaduais, de competência federal. Do mesmo modo a competência recursal, no caso em análise, pertence ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não a este Tribunal Regional Federal, a teor do disposto no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, finalizou.

    Agravo de Instrumento 0006150-84.2014.4.03.0000/SP

    Assessoria de Comunicação

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