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25 de Abril de 2024
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    EMPRESA DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO

    Imunidade solicitada não se enquadra no inciso 1º, parágrafo 2º, artigo 149 da Constituição Federal

    Não existe inexigibilidade de contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre receitas decorrentes de exportação. Com esse entendimento, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação de uma empresa em sede de mandado de segurança.

    De acordo com o artigo 22-A da Lei 8.212/91, a contribuição ao SENAR é devida pelo produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de

    produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Pela lei, o tributo incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

    O juiz de primeira instância já havia negado o pedido de imunidade tributária. Após esta decisão, a empresa ingressou com recurso, alegando que a contribuição ao SENAR possui natureza de contribuição social e, portanto, deve ser abarcada pela imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso 1º, da Constituição Federal. Também argumentou a impossibilidade de exigir a contribuição sobre as exportações indiretas.

    Ao analisar o processo no TRF3, a desembargadora federal manteve o entendimento do juiz de primeiro grau. O tributo debatido se trata de contribuição de interesse de categorias profissionais. Tem como finalidade a administração e execução da formação rural do trabalhador rural, sendo devida por aqueles que exercem atividades rurais. Não se trata, portanto, de contribuição previdenciária, tampouco foi criada com objetivos de intervenção no domínio econômico, esclareceu.

    A decisão apresenta jurisprudência do próprio TRF3 sobre o tema. Em caso similar, o desembargador federal Johonsom Di Salvo entendeu que a contribuição devida ao SENAR não é amparada pela regra de imunização do artigo 149 por ser de interesse de categoria profissional ou econômica (serviente como instrumento para que a União possa organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural", nos termos do artigo , da Lei n.º 8.315/91).

    Apelação cível 0002135-13.2011.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação

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