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25 de Abril de 2024
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    TRF3 MANTÉM RECISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL QUE PERTENCE AO INSS

    Empresa locatária deve mais de cinco anos de aluguel ao Instituto

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 16ª Vara Federal que declarou a rescisão de um contrato de locação e o despejo da locatária de um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por falta de pagamento de aluguéis.

    O imóvel, localizado no centro de São Paulo, pertence ao INSS, que não recebe os aluguéis desde dezembro de 2008. O contrato foi celebrado em 1996, com o valor de R$ 7 mil mensais, a ser reajustado anualmente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas).

    A sentença condenou a locatária ao pagamento dos aluguéis vencidos, que somam mais de R$ 95 mil (até 2009), e dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de multa e juros contratualmente previstos.

    A locatária apelou ao TRF3 alegando abusividade nos valores cobrados, pois o aluguel passou de R$ 7 mil, em 1996, para R$ 21.319,80, após 13 anos de locação. Alegou, ainda, dificuldades financeiras devido à concorrência de seus produtos com mercadorias chinesas. Também pleiteou o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, afirmando que se trata de patrimônio histórico tombado, com mais de cem anos de construção, e que demandou diversas obras. Solicitou um prazo maior para a desocupação voluntária do imóvel, alegando que 60 dias, conforme a sentença, seriam insuficientes.

    O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do acordão, afirmou que os índices utilizados no reajuste dos aluguéis foram livremente pactuados pelas partes e, por isso, entendeu inviável sua alteração tendo como única motivação as dificuldades financeiras da locatária, que, embora reais, fazem parte do risco de sua própria atividade.

    Além disso, o desembargador ressaltou que a revisão dos valores só foi solicitada após o acionamento judicial, o que torna ilegítima a alegação da ré de eventual abuso praticado pelo autor. Destacou, ainda, que se a locatária entende que os valores dos aluguéis são abusivos, cabe a ela intentar a competente ação revisional, sendo vedada a opção pelo inadimplemento a pretexto de exorbitância da quantia cobrada.

    Sobre uma possível indenização acerca de benfeitorias no imóvel, o desembargador ressaltou que não há essa obrigatoriedade por força de expressa renúncia no contrato, em cláusula que afirma que todos os reparos, consertos e substituições que se façam necessários ao imóvel correrão por conta da locatária. Ele destacou que a validade dessa cláusula, convencionada de renúncia à indenização pelas benfeitorias, encontra-se assegurada pela Súmula nº 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Por fim, o desembargador afirmou que deve ser mantido o prazo assinado na sentença de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel, por afigurar-se razoável, na medida em que consiste no dobro daquele fixado no art. 1209 do Código Civil de 1916, e no quádruplo do prazo estabelecido no art. 63, , da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), devendo ser ressaltado, ademais, que a inadimplência perdura por mais de cinco anos e a locatária ainda permanece na posse do imóvel público.

    Apelação Cível nº 0010169-45.2009.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação

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