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20 de Abril de 2024
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    PEDRAS IMPORTADAS DE ISRAEL PARA A CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Igreja Universal do Reino de Deus comprova que as pedras serão utilizadas integralmente para a construção de replica do Templo de Salomão

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), na cidade de São Paulo.

    A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

    Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incs. VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, b, CF).

    Ele explicou ainda que é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante.

    A União havia questionado se esse material seria integralmente utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade trazida.

    Porém, o acórdão constatou que o objetivo da importação é a construção de um templo de proporções épicas, com altura equivalente a um edifício de 18 andares e 70.000 m² de área construída, em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro (28.000 m²). Assim, pretende-se que obra seja réplica do Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas, com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato espiritual.

    O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo embarque, segundo explicou a IURD, foi dividido em diferentes remessas por força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que a construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica. Assim, o acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo.

    O desembargador André Nabarrete, ao fundamentar o acórdão citou, ainda, decisão da Terceira Turma do TRF3, que também reconheceu a imunidade de impostos em outro lote de importação de pedras destinadas à construção do mesmo templo religioso, acondicionadas nos contêineres BSIU 219422-1 e TGHU 327380-8. Na ocasião, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do acórdão, afirmou que os materiais de construção em comento dizem, frontalmente, com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador. (AMS nº 0011866-21.2011.4.03.6104)

    Também citou jurisprudência do STF que reafirma a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. (STF; RE 325822/SP).

    Apelação/Reexame Necessário nº 0005626-16.2011.4.03.6104/SP

    Apelação Cível nº 0008730-16.2011.4.03.6104/SP

    Assessoria de Comunicação

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