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18 de Abril de 2024
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    PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

    Decisão segue entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF3

    Analisando apelação cível, a desembargadora federal Consuelo Yoshida da Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.

    De acordo com a decisão, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. do Decreto 6.003/2006.

    Assim, a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.

    No caso analisado pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, o impetrante é enquadrado como produtor rural pessoa física. A documentação do processo prova que o impetrante é contribuinte individual, cuja atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais é exercida pessoalmente, com auxílio de empregados.

    Acrescenta a decisão que o fato de o produtor rural estar cadastrado no CNPJ não descaracteriza a sua condição de pessoa física não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil. O entendimento em outros julgados do TRF3 é no sentido de que o fato de o produtor rural pessoa física estar cadastrado no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

    Na decisão, a desembargadora federal também reconhece o direito à restituição dos valores recolhido indevidamente a título de salário-educação nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança.

    No TRF3, a ação recebeu o número 0003588-57.2013.4.03.6105/SP.

    Assessoria de Comunicação

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