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25 de Abril de 2024
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    DECLARADA INCOMPETÊNCIA DO JEF PARA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TENHA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU TRIBUTÁRIA

    Decisão da 1ª Seção acompanha jurisprudência do TRF3 e do STJ

    Analisando Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) em face do Juízo do Juizado Especial Federal Cível (JEF) da mesma cidade, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o JEF não é competente para ação que visa a nulidade de ato administrativo que não tenha natureza previdenciária ou tributária, nos termos do art. 3º, 1º, III, da Lei n. 10.259/01.

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Andre Nekatschalow, destaca que a incompetência do Juizado Especial Cível Federal para as ações que objetivam a nulidade de ato administrativo que não tenham natureza previdenciária ou tributária foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

    Na ação que deu origem ao conflito de competência, autuada sob o n. 0000730-23.2013.4.03.6115, a autora pretende a declaração do direito à percepção do valor correspondente à integralidade de função comissionada durante o período em que exerceu o cargo de Escrivã Eleitoral.

    O fundamento para a declaração do direito da autora de perceber a integralidade da FC-03 durante o período que exerceu o cargo de Escrivã Eleitoral é a alegada nulidade de atos administrativos que disciplinaram o pagamento que ensejaram as supostas diferenças.

    A decisão, considerando que o pedido da autora pressupõe a declaração de nulidade de atos administrativos que regulamentaram tais pagamentos, entende que a ação está excluída da competência do JEF prevista no art. 3º, 1º, III, da Lei n. 10.259/01, declarando competente o Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos.

    O conflito de competência recebeu o número 0022744-13.2013.4.03.0000/SP.

    Assessoria de Comunicação

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