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24 de Abril de 2024
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    UNIÃO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A MÃE DE VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE FERROVIÁRIO

    TRF3 reconhece responsabilidade civil objetiva de extinta estatal e pagamento de mil salários mínimos a familiar de menina de sete anos morta em Embu-Guaçu

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a recurso da União Federal e manteve a decisão do juízo de primeira instância que a condenou ao pagamento de indenização de 1.000 (mil) salários mínimos a mãe de uma criança de sete anos morta em acidente ferroviário no município de Embu-Guaçu em 1998. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

    No acórdão, publicado no Diário Eletrônico em 17 de março, os desembargadores federais da Turma também negaram, por maioria, provimento ao recurso da mãe da vítima. Ela pedia a majoração do valor para 2.000 (dois mil) salários mínimos, alegando que a composição ferroviária, que atropelou a filha, era de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), extinta empresa estatal da União, cuja responsabilidade seria objetiva.

    A desembargadora federal Consuelo Yoshida relatou no processo que o serviço de transporte ferroviário tem caráter público, nos termos do disposto no artigo 21, XII, d, da Constituição da República, tendo as administrações ferroviárias o dever de promover medidas de segurança e educação, conforme determina o Decreto 1.832/96.

    Na apelação, a União Federal pleiteou a reforma do julgado, alegando não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que restaria ausente o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o comportamento do preposto (maquinista da composição férrea). Também alegava que houve culpa exclusiva da vítima, pleiteando, subsidiariamente, a redução de sua condenação, em razão da culpa concorrente.

    Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado por uma conduta omissiva, mostra-se imprescindível a presença do elemento culpa. Além do dano, o nexo causal entre a conduta e o dano também está plenamente demonstrado, na medida em que foi a passagem do trem pertencente à RFFSA que provocou o falecimento da menor, justificou a magistrada.

    A desembargadora embasou também seu voto no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece culpa concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, em situações semelhantes de atropelamento. Nesses casos, a empresa tem o dever de fiscalizar os limites da linha férrea, sobretudo em lugares de adensamentos populacionais e circulação de pedestres.

    Muito embora do dano sofrido tenha resultado perda irreparável e irreversível para a parte autora, as provas dos autos permitem concluir também pela culpa concorrente, na ocorrência do acidente, da responsável pela vítima, criança de tão somente sete anos, sendo certo que houve, por parte daquela, no mínimo, descuido ao deixá-la atravessar sozinha a via férrea, mormente considerando a sua idade, disse.

    Por fim, a decisão considera ainda o pagamento da indenização arbitrado pelo juiz de primeiro grau adequado à finalidade de reprimir a prática da conduta danosa, não caracterizando valor irrisório, nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Leva como objetivo a justa reparação do prejuízo, observando a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, a proporcionalidade à ofensa, bem como a gravidade do dano sofrido.

    No TRF3, a apelação cível tem o número 0020296-76.2008.4.03.6100/SP.

    Assessoria de Comunicação

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