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20 de Abril de 2024
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    NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA A DEMITIDO DA PETROBRÁS POR GREVE

    Autor punido por participar de movimento reivindicatório foi reintegrado à empresa

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da União Federal em ação de rito ordinário destinada a restituir imposto de renda cobrado sobre verbas recebidas em virtude da reintegração a emprego que o autor exercia na Petrobrás.

    A demissão ocorreu por participação em movimento grevista da categoria contra ações governamentais de privatização da empresa.

    O relator, desembargador federal Johonsom di Salvo, reconheceu o caráter indenizatório da verba recebida por ocasião da reintegração do servidor em virtude da motivação política de sua demissão, já que decorreu de participação em movimento reivindicatório. (...) quem sofre por conta de apenas ter participado de reivindicações, disse o magistrado, obviamente é injustiçado; quando a injustiça é reparada, inclusive com o pagamento de alguma verba ou quantia ligada à punição que vem a ser expurgada, obviamente não adquire riqueza nova, pois simplesmente é indenizado pelos sofrimentos que padeceu: quem é reintegrado em emprego fonte de sustento próprio e da família do qual foi alijado sem que tivesse ocorrido outra razão a não ser a de ter participado de greves e movimentos contra mudanças que o Poder Executivo desejava fazer na PETROBRÁS, e percebe verba na reintegração, não está enriquecendo; está sendo compensado pela írrita perda do sustento.

    Uma vez que a Lei nº 10.790/03 anistiou dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores participantes do movimento grevista na Petrobrás e reconheceu que as punições, despedidas ou suspensões contratuais se deram por motivação política, cabe a analogia com o artigo 9º da Lei 10.599/2002, que previu o caráter indenizatório e a não incidência de tributo sobre valores pagos a anistiados políticos que foram reintegrados aos respectivos empregos.

    Assim, declara o voto aceito por unanimidade, inocorrendo fato gerador do imposto de renda da pessoa física, porque a suposta base imponível não tem natureza de acréscimo de riqueza, não incide o tributo.

    Processo nº 0000201-68.2008.4.03.6118/SP

    Assessoria de Comunicação

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-incide-imposto-de-renda-sobre-indenizacao-paga-a-demitido-da-petrobras-por-greve/114232414

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    Gostaria de saber qual é a , Lei Tributária e da CLT, que retroage o direito adquirido em receber os valores cobrados indevidamente; segundo a informação anunciada neste documento apresentado supracitado. Pois a duas leis já citadas 10.790/2003 e 10.599 de 2002. Chamadas Leis de Anistias; se não há incidência de Imposto de Renda para quem foi demitido; sem justa causa e por causa de Reivindicação de Salários numa empresa Estatal. Sendo que eu fui mandado embora no PIDV, em Fev/ de 1995, e não me pagarão 40% por cento da Multa Rescisória. na Petrobrás. Damião continuar lendo