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19 de Abril de 2024
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    NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

    Decisão do TRF3 ressalta que os valores constituem verba de natureza tipicamente indenizatória

    Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em apelação civil afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba recebida a título de ajuda de custo por transferência de local de trabalho.

    No pedido inicial, um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil Ltda alegou ter recebido uma comunicação de transferência para outra unidade da empregadora e, conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a referida mudança de município. Na ocasião, foi retido imposto de renda, o que é indevido, dada sua natureza indenizatória, segundo decisão do desembargador federal Márcio Moraes.

    A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRF3, solicitando a reforma da sentença.

    Em seu voto, o relator ressaltou que os valores percebidos pelo autor no momento da transferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade da empresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.

    A decisão também destaca que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-se no rol do artigo , inciso XX, da Lei nº 7.713/88, estando, portanto isenta legalmente de incidência do IRPF.

    O magistrado também cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.

    No TRF3, a ação recebeu o nº 0009277-94.2009.4.03.6114/SP.

    Assessoria de Comunicação

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