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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI
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Inteiro Teor

TERMO Nr: XXXXX/2020

PROCESSO Nr: XXXXX-33.2016.4.03.6324 AUTUADO EM 09/05/2016

ASSUNTO: XXXXX - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: CELINA LEAO RIBEIRO SILVA

ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP118530 - CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO (A): SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 23/11/2017 18:09:03

JUIZ (A) FEDERAL: FABIO IVENS DE PAULI

I – EMENTA E RELATÓRIO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. VALIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE LABOR OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA ( RESP XXXXX/SP, J. EM 14/08/2019). TEMA 1007. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que adotou o entendimento firmado pelo INSS no tema 1007.

Alega, em suma, que ao condenar a autarquia previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria híbrida, que alude o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, considerando o período de atividade rural prestado anteriormente ao ano de 1991 para efeitos de carência e ainda que não comprovada a condição de trabalhadora rural da parte recorrida em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício, acabou por afastar as regras trazidas pelos artigos 48, parágrafos 1º e , com a redação dada pela Lei 11.718/2008 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, além de violar o disposto nos artigos , , caput e inciso I, 194, parágrafo único, inciso II, 195, parágrafos 5º e e 201, caput, da Constituição Federal.

Reitera as teses defensivas anteriormente expostas nos autos e requer o prequestionamento da matéria.

É o breve relatório.

II – VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.

No caso dos autos, não ocorreu qualquer vício.

Os pontos deduzidos nos embargos foram apreciados por esta 15ª Turma Recursal.

O acórdão embargado se baseou no entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 18/10/2019, bem como no tema repetitivo 1007, a seguir referido:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)

Desse modo, pretende o INSS a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento.

- Na hipótese dos autos, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.

- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 05/02/1969 a 08/09/1986. Somado esse aos períodos em que efetuou recolhimentos à Previdência Social, verificou-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária, cumprindo os requisitos para concessão do benefício.

- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020).

Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS.

III – ACÓRDÃO

Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 29 de setembro de 2020 (data do julgamento).

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