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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 5010304-21.2018.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Seção
Publicação
Intimação via sistema DATA: 10/10/2019
Julgamento
9 de Outubro de 2019
Relator
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010304-21.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF PARTE AUTORA: NILTO CALLEGARO, NEUSA CELSO Advogado do (a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N Advogado do (a) PARTE AUTORA: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do (a) PARTE RÉ: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo 66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso Especial n.º 1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos em que não há comprovação de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, de modo a comprometer os recursos públicos do FCVS. Intervenção da CEF na lide. Impossibilidade.
III - A Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência do E. STJ tendo em vista que continua sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta ausente nos autos.
IV - Conflito julgado procedente para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência para reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual na Comarca de Piracicaba, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA