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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006318-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARIZETE LEMES DA SILVA
APELADO: L. S. S.
Advogado do (a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006318-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARIZETE LEMES DA SILVA
APELADO: L. S. S.
Advogado do (a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, e de ofício alterou o termo inicial, -que fora fixado na sentença na data do requerimento administrativo-, para a data do óbito.
Sustenta o agravante a ausência das hipóteses taxativas das alíneas a a c dos incisos IV e V do Art. 932 do CPC a autorizar o julgamento por decisão monocrática. Assevera, ainda, que não tendo o termo inicial do benefício sido objeto de recurso não pode o Tribunal agravar a situação do INSS. Aduz, por fim, a falta da qualidade de segurado, pois não se pode reconhecer atividade laborativa com base em acordo trabalhista, sem início de prova material.
Apresentada contraminuta.
Ciente o MPF, nada requereu.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006318-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: MARIZETE LEMES DA SILVA
APELADO: L. S. S.
Advogado do (a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Preliminarmente, corrijo erro material no relatório da decisão monocrática hostilizada, que por lapso, não mencionou a existência do parecer do Ministério Público Federal que se posicionou pelo desprovimento do recurso.
Passo a apreciar o agravo.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Nesse sentido, confira-se a juriprudência:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 3. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
Com relação ao termo inicial, é firme a jurisprudência do e. STJ no sentido de que não configura reformatio in pejus a alteração, de ofício, deste, a fim de proteger interesse de absolutamente incapaz amparado no artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que trata de matéria de ordem pública.
A respeito, cito os julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou:" com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença ".
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
4. Recurso Especial provido. REsp 1770679 / MS."
(RESP 2018/0256031-5, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: ( REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
3. Conforme destacado na decisão agravada,"contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado".
4.Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no REsp 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
No tocante ao acordo trabalhista, é certo que ele por si só não é suficiente para comprovar o labor durante determinado período, porém quando subsidiado por outros elementos pode ser considerado, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide, consoante pacífica orientação do e. STJ.
No caso, conforme consignado no julgado hostilizado além da sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo no período de 14/02/2011 a 14/06/2011, há outros elementos a saber:
Matéria jornalística da época do falecimento indica que o falecido era funcionário da “Fazenda Vista Verde”, onde faleceu por suposto suicídio.
Cópias de Termos de Declarações da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul, com data de 02 de setembro de 2011, evidenciam que o falecido estava empregado na “Fazenda Vista Verde” na data do óbito.
De mais a mais, a testemunha ouvida declarou que o falecido sempre trabalhou em fazendas, inclusive trabalhou para seu pai nos anos de 2008 a 2009, antes disso trabalhou para o deputado Cícero, sendo o derradeiro trabalho na Fazenda onde veio a falecer.
Nesse aspecto, cotejando as provas amealhadas, entendeu-se como demonstrado o vínculo e, por via de consequência a qualidade de segurado à época do óbito (14/06/2011).
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACORDO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
2. Com relação ao termo inicial, é firme a jurisprudência do e. STJ no sentido de que não configura reformatio in pejus a alteração, de ofício, deste, a fim de proteger interesse de absolutamente incapaz amparado no artigo 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que trata de matéria de ordem pública. Precedentes.
3. No tocante ao acordo trabalhista, é certo que ele por si só não é suficiente para comprovar o labor durante determinado período, porém quando subsidiado por outros elementos pode ser considerado, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide, consoante pacífica orientação do e. STJ.
4. No caso, conforme consignado no julgado hostilizado além da sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo no período de 14/02/2011 a 14/06/2011, foram juntados outros elementos materiais, que aliados a prova testemunhal, corroboraram a existência do trabalho do falecido no período alegado, o que possibilitou o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão da pensão ao filho menor (DN 28/09/2003).
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Assinado eletronicamente por: DAVID DINIZ DANTAS 07/10/2019 23:25:13 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 94546640 | 19100723251356500000094132053 |