16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-31.2019.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Juiz Federal Convocado LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS BORER
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VAGATOMIA. AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está sendo investigado no bojo da Operação Vagatomia, vez que, como reitor da Universidade Brasil, participaria de um esquema de venda de vagas no curso de medicina, obtenção irregular de verbas do FIES, autorizava que alunos ausentes nas aulas ou que não tivessem todas as disciplinas necessárias fossem encaminhados diretamente para o internato, sem o cumprimento de todas as disciplinas, sem qualquer preocupação com a qualidade do ensino ou com a formação do profissional, preocupando-se apenas com as vantagens econômicas que seriam recebidas.
2. A autoridade coatora entendeu necessária a segregação cautelar do paciente, para cessar com a continuidade das práticas delitivas e para fins de conveniência da instrução criminal.
3. O crime em questão foi cometido sem violência, sendo que a organização criminosa já está identificada, com exposição dos integrantes e detalhado o modus operandi. E mais, nesta fase investigativa, já foram determinadas medidas que impedem a eventual destruição de provas ou dilapidação patrimonial.
4. O paciente renunciou ao seu cargo de reitor na Universidade Brasil, assim como de qualquer atividade relacionada à gestão de suas empresas educacionais.
5. A gravidade dos fatos por si só não é fundamento para a restrição da liberdade no âmbito da cognição cautelar.
6. Liberdade provisória concedida mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
7. Ordem concedida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva de JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) afastamento, até ordem judicial em contrário, de qualquer atividade na Universidade Brasil, Uniesp, ou outra instituição de ensino em que tenha participação acionária, em qualquer de seus campi ou sede, bem como qualquer atividade em favor de quaisquer investigados; b) proibição, até ordem judicial em contrário, de acesso a sistemas de informação da UNIVERSIDADE BRASIL ou de qualquer empresa do grupo UNIESP; c) proibição, até ordem judicial em contrário, de contato com os demais investigados (exceto se genitor, filho, irmão ou cônjuge), e com a colaboradora JULIANA DA COSTA E SILVA; d) proibição, até ordem judicial em contrário, de qualquer acesso ao SisFIES ou sistema congênere, bem como de realização de qualquer trabalho que envolva matrícula/ transferência de alunos, REVALIDA, e financiamento estudantil; e) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da subseção onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; f) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; e g) proibição de se ausentar do país sem autorização do Juízo, com o recolhimento de passaporte, se houver, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA