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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0005265-03.2010.4.03.6114 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Turma
Publicação
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Julgamento
12 de Dezembro de 2019
Relator
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
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Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pelo autor por exposição ao agente nocivo, de forma habitual e permanente, no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade - Preenchidos os pressupostos legais, faz o demandante jus a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, observada a prescrição quinquenal - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux - Parcial provimento à apelação do autor. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA