14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2018.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
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Ementa
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com o art. 509 do CPC, a liquidação pelo procedimento comum é cabível quando haja necessidade de alegar ou provar fato novo.
2. A questão cuja prova foi reputada necessária pelo juízo de origem diz respeito à legitimidade da agravante em pleitear o direito reconhecido pelo título executivo judicial coletivo.
3. A parte autora já foi beneficiária dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº XXXXX-82.2003.4.03.6183 quanto à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, o que lhe confere legitimidade em pleitear as parcelas em atraso e anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer definida no título exequendo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA