12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-68.2020.4.03.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ARTIGO 201, CTN. 1.
Cabível o exame da alegação de iliquidez e incerteza do título executivo ante a suficiência da prova acostada, nos termos da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
2. Diferentemente do que alegou a agravante, o processo administrativo 01580.009185/2016-72 não foi iniciado porque houve apresentação pela administrada de “pedido de reclassificação”, mas porque, após definitivamente decidida na via administrativa que a classificação correta da obra deveria ser como “obra audiovisual publicitária estrangeira”, a ANCINE iniciou, de ofício, novo procedimento para levantamento do “quantum” devido a título de contribuição CONDECINE em razão de tal reclassificação.
3. Tal “pedido de reclassificação” efetuado no procedimento administrativo 01580.009185/2016-72 não se encontra, como alegado, pendente de julgamento pela ANCINE, pois foi apreciado, em 22/02/2018, não se conhecendo da pretensão, por se tratar de recurso administrativo eivado de intempestividade frente à decisão definitiva sobre a correta classificação da obra.
4. A notificação de lançamento (NFL) 41344/2016, relativo ao lançamento de ofício do débito tributário, decorreu de decisão definitiva no âmbito administrativo sobre a classificação atinente à obra, e tem por objeto a constituição da diferença da contribuição CONDECINE resultante de tal classificação.
5. Não sendo o lançamento de ofício impugnado tempestivamente no processo administrativo 01416.002358/2016-23, com recursos administrativos não conhecidos e sem pagamento voluntário na esfera administrativa, o crédito tributário definitivamente constituído possibilita inscrição em dívida ativa, com atendimento ao disposto no artigo 201, CTN.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para admitir a exceção de pré-executividade e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA