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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271318-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA GOMES FERREIRA
Advogados do (a) APELADO: DEIVES RAFAEL GOMES - SP328722-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N, CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271318-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA GOMES FERREIRA
Advogados do (a) APELADO: DEIVES RAFAEL GOMES - SP328722-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N, CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega que a averbação do tempo de serviço de período em que não havia obrigatoriedade de filiação à Previdência Social exige não só que o interessado demonstre o exercício dessa atividade, com início de prova material, como também o recolhimento das contribuições correspondentes ao período a ser averbado, na forma do artigo 55, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5271318-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA APARECIDA GOMES FERREIRA
Advogados do (a) APELADO: DEIVES RAFAEL GOMES - SP328722-N, MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP212795-N, CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário - 60 (sessenta) anos - em 4/2/2014, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, § 1º da Lei n. 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados apenas 129 (cento e vinte e nove) meses de contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.
Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1966 a 1976.
Para comprovar o labor alegado, a autora apresentou cópia da declaração prestada de Assenção Milton Peria, datada de 25/7/2018, afirmando que a autora trabalhou na propriedade rural, entre os anos de 1966 a 1976.
Foram tomados os depoimentos de testemunhas que confirmaram o labor da autora, como empregada doméstica, desde 12 (doze) anos de idade, por aproximadamente 10 (dez) anos.
A controvérsia inevitavelmente gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei n. 5.859/1972, vigente a partir de 9/4/1973, para fins de carência e tempo de serviço/contribuição.
Na vigência da Lei n. 3.807/1960 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios.
Em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 5.859/1972, o Superior Tribunal de Justiça já solidificou entendimento no sentido de que a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 se, à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960, art. 3º, II).
Nesse sentido os Embargos de Declaração no Agravo n. 574.087, publicado em 21/9/2004, Rel. Ministro Gilson Dipp; REsp n. 326.004-SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 8/10/2001; REsp n. 182.123-SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ de 5/4/1999; e REsp n. 473.605-SC, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 27/3/2006).
No tocante ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (AgRg no REsp n. 1103970-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 19/10/2009; AgRg no REsp n. 931.961-SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE de 25/5/2009).
A partir do momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 9/4/1973, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/1972 e art. 12 do Dec. n. 71.885/1973).
Ainda, cabe registrar que a Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 36, entende que incumbe à demandante tão-somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, art. 5º; Decreto n. 71.885/1973, art. 12; Lei n. 8.212/1991, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Desse modo, possível o reconhecimento do labor, como empregada doméstica, entre 4/2/1966 (12 anos de idade) e 9/4/1973 (data em que entrou em vigor a Lei n. 5.859/1972), o qual somado ao período já reconhecido pela autarquia federal, faz com que a parte autora atinja a carência exigida nos artigos 25, II, e 142, da LBPS.
Devido, assim, o benefício de aposentadoria por idade.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Tendo em vista a confirmação da sentença, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA ANTES DA LEI N. 5.859/1972. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. APOSENTADORIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica antes da Lei n. 5.859/1972, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
- Tutela provisória de urgência deferia, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Assinado eletronicamente por: VANESSA VIEIRA DE MELLO 24/09/2020 11:39:25 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143209234 | 20092411392582200000142021681 |