1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001255-41.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSIMAR MARCIANO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001255-41.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSIMAR MARCIANO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O INSS interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015) de decisão monocrática de fls. 162, que não conheceu da remessa oficial, em autos de ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Sustenta que os autos foram devolvidos ao Tribunal sem que houvesse a intimação pessoal do representante do INSS.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso perante o colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/), a parte autora não se manifestou.
Posteriormente, requereu o cumprimento da tutela de urgência que já havia sido determinada pelo Juízo de 1º grau.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001255-41.2013.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSIMAR MARCIANO DE SOUZA
Advogado do (a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Não tem razão o agravante.
Trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte.
Na audiência, realizada em 24.01.2017, foi proferida a sentença que julgou procedente o pedido e antecipou a tutela, determinando a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região para o reexame necessário.
Naquela ocasião, o Juízo de 1º grau considerou o INSS intimado do teor da sentença, apesar de não ter comparecido à audiência.
Sem recursos das partes, os autos subiram a esta Corte.
Considerando que não foi feita a intimação pessoal do procurador do INSS, foi determinada a devolução dos autos à Vara origem (Num. 89830665 – p. 157).
Em 24.05.2018, foi dada vista dos autos ao INSS, mas tendo em vista que ocorreria a correição geral na 1ª Vara Federal de Naviraí, no período de 02.07.2018 a 04.07.2018, o Procurador Federal devolveu os autos, requerendo sua remessa posterior, com a renovação do prazo recursal (p. 161).
Os autos foram recebidos na Vara Federal em 26.06.2018 e o Juízo de 1º grau deferiu o pedido (p. 162).
Em 05.07.2018, o INSS teve nova vista dos autos (p. 163) e se manifestou por cota, com data de 19.07.2018, nos seguintes termos:
1) Ciente da sentença de fls. 116/117.
2) Pugna pelo retorno dos autos à superior instância, para fins de reexame necessário.
Os autos foram devolvidos a esta Corte e diante da ausência de recursos das partes, foi proferida a decisão que não conheceu do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassaria 1.000 salários mínimos na data da prolação da sentença.
O INSS interpõe agravo legal, alegando que não houve a intimação pessoal do procurador federal.
Observa-se que o Procurador da autarquia foi devidamente intimado da sentença e, conforme manifestação de p. 163, apenas requereu o retorno dos autos à superior instância para fins de reexame necessário, deixando de interpor recurso de apelação.
Dessa forma, não se observa afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO. ART. 1021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - O procurador do INSS foi devidamente intimado da sentença e manifestou expressamente sua ciência, requerendo apenas o retorno dos autos à instância superior para a apreciação do reexame necessário.
III - Tendo em vista a ausência de recursos das partes foi proferida a decisão que não conheceu do reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassava 1.000 salários mínimos na data da sentença.
IV - Não se observa a afronta ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório.
V - Agravo improvido.