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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-36.2018.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa

E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EX-MILITAR FAB. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM3 DE 1964. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou ato de concessão de anistia a ex militar da FAB, nos termos da Portaria nº 1.104/GM3 de 1964, reconhecendo a decadência do direito da União, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, garantindo a manutenção da condição de anistiado e o pagamento dos respectivos proventos. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 100% do valor da causa.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos. 3. Na decisão sobre a anulação do ato de concessão da anistia, entendeu o Grupo de Trabalho Interministerial que não teria havido demonstração por parte do ex-militar de fatos que permitissem identificá-lo como vítima de atos de exceção, ante a narrativa genérica, sem referência a eventual má-fé do ex-militar (Voto n. 75/2012 GTI). 4. Quando da publicação da Portaria n. 134, de 15.02.2011 que determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964, bem como da Nota Técnica n. 522/2011/GTI de 26.09.2011 (fls. 98/100 – ID XXXXX) que recomendou a instauração de processo individualizado de anulação em relação ao autor, já decorridos mais de cinco anos da Portaria n. 2.091 de 29.07.2004 que o declarou anistiado político. (fl. 46 – ID XXXXX). Logo, infere-se que o processo administrativo de cancelamento do ato de concessão da anistia acabou proposto após o transcurso do lapso decadencial. Ademais, não há nada a indicar a má-fé do ex-militar a permitir o afastamento da decadência administrativa. 5. Apelo não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/937475550

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