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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MURILLO BALBINO DOS SANTOS, MATHEUS BALBINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: IVONETE BALBINO DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MURILLO BALBINO DOS SANTOS, MATHEUS BALBINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: IVONETE BALBINO DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Ação ajuizada por MURILLO BALBINO DOS SANTOS e MATHEUS BALBINO DOS SANTOS objetivando a concessão de pensão por morte de EDMUNDO BALBINO DOS SANTOS, falecido em 17.06.2013 e a condenação da autarquia em danos morais.
Narra a inicial que os autores são netos do falecido e viviam sob a guarda judicial do avô desde 2008.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou os autores nas despesas processuais e em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita.
Os autores apelam, sustentando que foi comprovada a dependência econômica e que o INSS deve ser condenado em danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-19.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MURILLO BALBINO DOS SANTOS, MATHEUS BALBINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: IVONETE BALBINO DOS SANTOS
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
Advogado do (a) APELANTE: NOEMIA ARAUJO DE SOUZA - SP188561-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o óbito ocorreu em 17.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (Num. 12960891 – p. 3).
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada, eis que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 078.780.497-5).
Cabe apurar, então, se os autores eram, efetivamente, dependentes do de cujus na data do óbito.
O falecido era avô materno dos autores e obteve a guarda judicial em 31.03.2008, conforme comprovado pelo Termo de Guarda (Num. 12960891 – p. 5).
No pedido de homologação judicial de regulamentação de guarda, foi informado que os autores foram registrados apenas em nome da genitora, uma vez que os pais não quiseram reconhecer a paternidade das crianças, sendo desconhecido seu paradeiro.
Na redação original, o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente.
Surgiu, então, a questão: os menores que estavam sob a guarda judicial do segurado antes da modificação legislativa, tendo este falecido depois, teriam direito adquirido à condição de dependente?
O direito adquirido, nessa hipótese, não está configurado porque a relação jurídica entre dependente e previdência só se forma quando o segurado morre ou é recolhido à prisão.
Ademais, já se disse, o princípio tempus regit actum impõe seja aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado.
A guarda se efetivou em 31.03.2008 e o óbito do segurado ocorreu em 17.06.2013, após, portanto, a modificação do § 2º do art. 16 pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual não haveria direito adquirido a invocar.
Contudo, o STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, Corte Especial, EREsp 1.141.788/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/12/2016)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1411258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018)
Assim, se comprovada a dependência econômica do menor sob guarda, é devida a pensão por morte.
No caso dos autos, restou demonstrado que o falecido obteve a guarda judicial dos autores em 2008, com a concordância da genitora.
Contudo, deve ser observado que apesar de ter sido concedida a guarda judicial ao de cujus, na época do óbito, os menores estavam vivendo com a genitora em São Paulo, existindo apenas a indicação de que o falecido fazia depósitos na conta bancária da representante legal dos menores.
Ademais, os extratos do CNIS (Num. 12960931) indicam que ela estava trabalhando desde 2010.
Observa-se, ainda, que as declarações de conhecidos da autora (Num. 12960901 0 - p. 3/7 e Num. 12960924) afirmando que o de cujus era o responsável pelo sustento dos menores configuram meros testemunhos escritos.
Assim, não restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
Destaca-se que a genitora, com quem os autores residiam na época do óbito e que é sua representante legal nesta ação, estava trabalhando em época próxima ao falecimento do segurado, sendo que ela deve ser considerada a responsável pelo sustento dos menores e detentora do pátrio poder.
No mais, a indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral aos autores.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. NETOS. MENORES SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o óbito ocorreu em 17.06.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, eis que era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O de cujus era avô materno dos autores e obteve a guarda judicial em 31.03.2008, conforme comprovado pelo Termo de Guarda juntado aos autos.
V - Na redação original, o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 equiparava a filho o menor sob guarda por determinação judicial.
VI - O § 2º foi alterado pela MP nº 1.536/96, convertida na Lei nº 9.528/97, e o menor sob guarda judicial deixou de ter a condição de dependente.
VII - Contudo, o STJ passou a adotar o entendimento de que é possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a dependência econômica.
VIII - O falecido obteve a guarda judicial dos autores em 2008, com a concordância da genitora, mas na época do óbito, os menores estavam vivendo com a genitora, existindo apenas a indicação de que o falecido fazia depósitos na conta bancária da representante legal dos menores.
IX - Os extratos do CNIS indicam que a mãe, que é representante legal dos menores nesta ação, estava trabalhando desde 2010.
X - As declarações de conhecidos afirmando que o de cujus era o responsável pelo sustento dos menores configuram meros testemunhos escritos e não comprovam a dependência econômica.
XI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, destacando-se que vivem com a genitora que é sua representante legal nesta ação e que estava trabalhando em época próxima ao óbito do segurado, sendo dela a responsabilidade pelo sustento dos filhos.
XII - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que não se configuram na hipótese.
XIII - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral aos autores.
XIV - Apelação improvida.
Assinado eletronicamente por: MARISA FERREIRA DOS SANTOS 25/04/2019 14:28:09 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 55461499 | 19042512324154700000054857901 |