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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap 0000708-24.2014.4.03.6181 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
Julgamento
22 de Janeiro de 2019
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A conduta de importar sementes de maconha é típica, achando-se prevista no inciso Ido § 1º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
2. A despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação é evidentemente proibida. Ainda que não apresente, em sua composição, o THC, isso não a descaracteriza como elemento essencial para a produção da maconha. Precedentes deste Tribunal.
3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão "matéria-prima", para os efeitos da lei de regência, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona, destacando, ademais, ser irrelevante que tais substâncias não constem na lista de proscritas.
4. Independentemente da classificação jurídica atribuída ao fato narrado na denúncia, não há dúvidas de que a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação é proibida, a também afastar a aplicação, ao caso, do chamado princípio da insignificância.
5. Recurso provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que absolveu sumariamente o acusado e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que negava provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal.