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Inteiro Teor
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000490-11.2006.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMEU SANTINI
Advogado do (a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000490-11.2006.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMEU SANTINI
Advogado do (a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de mandado de segurança impetrado por Romeu Santini visando provimento jurisdicional que obrigue a autoridade coatora a promover a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 35.638.993-6.
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A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido, concendendo a segurança, para determinar à autoridade coatora que suspenda a inscrição do crédito tributário relativo ao AI nº 35.638.993-6 em Dívida Ativa e posterior cobrança via Execução Fiscal, afastando a cobrança perpetrada com fulcro no auto de infração em referência. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Foi determinada a remessa oficial.
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Nas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese, que restou configurada a infração, sendo, portanto, perfeitamente adequada a cominação da penalidade lançada pelo Fisco.
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Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
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O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.
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É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000490-11.2006.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ROMEU SANTINI
Advogado do (a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
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Cinge-se a questão sobre a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato pela multa decorrente do artigo 41 da Lei nº 8.212/91.
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"Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição."
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Ressalte-se que a responsabilidade pessoal pela multa imposta pelo artigo 41 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser imputada ao agente público se restar comprovado o excesso de mandato ou o cometimento de infração com dolo ou culpa, conforme interpretação sistemática com a regra dos artigos 135 e 137 do Código Tributário Nacional, o que não restou demonstrado nos autos.
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Além disso, a Lei nº 9.476/97 alterou o referido artigo, anistiando os dirigentes de órgãos públicos. Eis os seus termos:
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"Art. 1º Os arts. 41, 50, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e o 68, com a redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
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"Art. 41. (VETADO)"
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"Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de 'habite-se' concedidos."
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"Art. 68.
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§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei."
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Art. 2º O disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada por esta Lei, retroagirá a 16 de abril de 1994, no que for mais favorável.
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Art. 3º São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei."
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Posteriormente, o artigo 41 da Lei nº 8.212/91 foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 449/2008, diploma este convertido na Lei 11.941/2009.
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A propósito, cita-se os seguintes julgados:
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE GUIAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO: PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 9.476/97.
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I - "O artigo 137, I, do CTN, exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato, sobrepondo-se tal norma ao disposto nos artigos 41 e 50, da Lei 8.212/91" (REsp nº 236.902/RN, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 11/03/02), devendo, pois, ser demonstrada a culpabilidade do respectivo dirigente.
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II - A Lei nº 9.476/97 alterou o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.212/91, vetando-o, e anistiando os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais a quem porventura tenham sido impostas penalidades pecuniárias decorrentes daquele artigo.
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III - Recurso improvido.
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(REsp 838549/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 28/09/2006 p. 225)
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"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. INCLUSÃO DE SEGURADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE GUIAS. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. MULTA. ART. 41 DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. LEI 9.476/97. ANISTIA E ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
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1." omissis ".
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2. Não obstante, a Lei 9.476/97 alterou o art. 41 da Lei 8.212/91, anistiando os dirigentes de órgãos públicos aos quais tenha sido imposta a multa decorrente daquele artigo. Atualmente, o referido dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
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3. Apelação provida."
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(Origem: TRF-2 - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 376067 - Processo: 2003.50.01.004498-7 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - Data Decisão: 03/03/2009 Documento: TRF-200203193 Fonte DJU - Data::13/03/2009 - Página::125 : Relator: Desembargador Federal Paulo Barata)
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Isto posto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.
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É o voto.
E M E N T A
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TRIBUTÁRIO. AGENTE POLÍTICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ARTIGO 41 DA LEI Nº 8212/91. LEI Nº 9.476/1997 E LEI Nº 11.941/2009. ANISTIA E REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO.
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I. A Lei nº 9.476/97 alterou o disposto no artigo 41 da Lei nº 8.212/91, anistiando os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
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II. Posteriormente, o artigo 41 da Lei 8212/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
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III. Autos de infração anulados com a consequente extinção das multas neles impostas.
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IV. Apelação a que se nega provimento.