2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 001XXXX-91.2004.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2014
Julgamento
7 de Agosto de 2014
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO PIS-REPIQUE. INCONSTITUCIONALIDADE D. L. 2.445/88 e 2.449/88 (REX 148.754-RJ). PRESCRIÇÃO ART. 3º LC 118/05 (REX 566.621/RS). REGIME APLICÁVEL COMPENSAÇÃO (RESP 1.137.738). COMPENSAÇÃO ART. 74 LEI 9.430/96. ART. 170-A CTN. CORREÇÃO INDÉBITO - RESOLUÇÃO 267/2013-CJF. SUCUBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O REX 566.
621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo Com relação ao PIS, o fulcro da controvérsia em questão já foi objeto de apreciação pelo plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 148.754/RJ. Regime aplicável à compensação (RESP 1.137.738) A compensação deverá observar o disposto no art. 74 da Lei 9430/96, com as atualizações posteriores A compensação somente será deferida após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. A correção do indébito deve ser aquele estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. Sucumbência recíproca (art. 21, CPC). Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.