16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 10/07/2014 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação da prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código De Processo Penal, nos termos do voto do Relator; e, por maioria, dar provimento à apelação, para também absolver a ré da imputação da prática do crime tipificado no artigo 273, § 1º-B, inciso I, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código De Processo Penal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira que negava provimento à apelação da defesa no tocante a este delito, por não divisar a insignificância, considerando a quantidade de medicamentos de importação proscrita apreendidos, mantendo a sentença de primeiro grau, neste tópico, tal como lançada, por não haver recurso da apelação.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 07/11/2008, denunciou CÉLIA MARTINS DA CUNHA, qualificada nos autos, nascida aos 15/12/1955, como incursa no artigo 273, § 1º-B, inciso I e artigo 334, caput, ambos do CP - Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 04/03/2009 (fl. 197).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, publicada em 13/09/2010 (fls. 331), condenando a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, como incursa no artigo 334, caput, do Código Penal, e 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual fixada no valor mínimo legal, como incursa no artigo 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e III, do Código Penal (com a pena cominada ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Nos termos do artigo 70 do Código Penal, à pena mais grave foi acrescido 1/6 (um sexto), impondo-se a pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A defesa opôs embargos de declaração (fls. 342/346), aos quais foi negado provimento (fls. 350/351).
Apela a ré, requerendo a absolvição em razão da alegada insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, bem como a aplicação do princípio da insignificância, diante da atipicidade do fato. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime previsto no artigo 273 do Código Penal para o delito descrito no artigo 334 do mesmo estatuto. Por fim, pugna pela aplicação do disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 376/392).
Contrarrazões do Parquet Federal pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 394/400).
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 403/409).
Foi juntado aos autos laudo pericial (fls.412/418), do qual deu-se vista às partes.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Quanto ao crime do artigo 334 do Código Penal, as provas demonstram que as mercadorias apreendidas são produtos eletrônicos, cosméticos, brinquedos, entre outros, consoante relação anexa ao auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 68/74.
De acordo com o referido documento, ratificado pelo laudo de exame merceológico (fls. 83/84), o valor total dos objetos apreendidos é de R$ 6.425,08 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oito centavos), excluído o valor referente aos medicamentos apreendidos na mesma ocasião.
Acresce-se que o artigo 105, inciso X, do Decreto-lei nº 37/1966 estabelece que "aplica-se a pena de perda da mercadoria: estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular".
E o artigo 65 da Lei 10.833/2003 dispõe que "a Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais".
Portanto, é de se concluir que, no caso dos autos, o valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No sentido de que o valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003 situa-se o entendimento desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, adoto a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no presente caso, a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância.
A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário:
E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
Logo, o crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Adotava, também com ressalva de meu ponto de vista pessoal, o entendimento jurisprudencial então dominante no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva: STF, 2a Turma, RE XXXXX/RS, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 21/10/2008, DJe 05/03/2009; STF, 1a Turma, RE XXXXX/RS, Rel.Min. Menezes Direito, j. 27/11/2007, DJe 31/01/2008; TRF 3ª Região, 1ª Seção, EIFNU 2002.61.11.002007-6, Rel. Des.Fed. André Nekatschalow, j. 20/05/2010, DJe 12/07/2010.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo STF, STJ e pela Primeira Turma deste Tribunal, razão pela qual retomo meu posicionamento anterior:
No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa; cumpre observar que os apontamentos de fls. 230/232 referem-se a delito distinto (artigo 184, § 2º, do Código Penal), bem como a este feito.
Por essas razões, é de se concluir que pela atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no artigo 334 do Código Penal.
Quanto ao crime do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a apelação também comporta provimento.
Observo inicialmente que não há lugar nestes autos para a discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.677/1998, que deu nova redação ao artigo 273 do CP, e que foi afirmada pelo Órgão Especial deste Tribunal que, por maioria, rejeitou a Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-60.2009.4.03.6124, julgado em 14/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013. Isso porque foi aplicada na sentença a pena cominada ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo recurso da acusação.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias de fls. 67/74, demonstra a apreensão de 05 (cinco) cartelas do medicamento PRAMIL, com 20 (vinte) comprimidos cada e 06 (seis) cartelas de RHEUMAZIN FORTE, com 10 (dez) comprimidos cada.
O laudo pericial de fls.412/418, embora tenha afirmado que "não há disponibilidade de padrões autênticos de tais produtos no mercado nacional, portanto os signatários não possuem elementos para afirmar se os mesmos são autênticos ou se tratam de falsificação", concluiu que as substâncias declaradas como princípios ativos nas embalagens tiveram a constatação confirmada na análise laboratorial:
O medicamento PRAMIL é de comercialização proibida no Brasil por não ter registro na ANVISA (Resolução nº 2.997/2006), e tem como princípio ativo a substância SILDENAFIL, de comercialização permitida no país, em outros medicamentos registrados, como se verifica de consulta à internet.
O medicamento RHEUMAZIN FORTE é de comercialização proibida no Brasil por não ter registro na ANVISA (Resolução nº 2.668/2006), e tem como princípios ativos as substâncias PIROXICAM, DEXAMETASONA, CIANOCOBALAMINA e CITRATO DE ORFENADRINA, de comercialização permitida no país, em outros medicamentos registrados, como se verifica de consulta à internet.
Examinando melhor a questão, concluo pela aplicabilidade do princípio da insignificância, que, nos termos do entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, tem lugar nos casos em que concorrem a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (v.g., STF, RHC XXXXX).
No caso dos autos, é de se reconhecer que se encontram presentes os mencionados requisitos para aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, a conduta de importar pequena quantidade de medicamento, que embora em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão de vigilância sanitária, tem similar comercializado no país, não é capaz causar lesão expressiva à saúde pública.
Assim, embora a conduta se enquadre, em tese, no artigo 273, § 1º-B, inciso I do Código Penal, por se tratar de medicamento se registro na ANVISA, o bem jurídico protegido foi minimamente ofendido em razão da conduta da ré de importar 05 cartelas de 20 comprimidos de PRAMIL e 06 cartelas de 10 comprimidos de RHEUMAZIN FORTE, sem a observância das normas legais.
Os medicamentos apreendidos apresentam a mesma composição farmacológica de produtos similares aos comercializados no Brasil. Desse modo, a importação irregular de pequena quantidade de medicamentos apontados na denúncia não justifica a condenação da ré pela prática do delito previsto no artigo 273 do Código Penal, tendo em vista que não revela significativo potencial lesivo à saúde pública.
Nesse sentido aponto precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver a ré da imputação da prática dos crimes tipificados no artigo 334 e no artigo 273, § 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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Data e Hora: | 17/06/2014 11:21:50 |