28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 28/07/2014 |
| |
| | |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração apresentados pela UNIÃO FEDERAL, com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 6076E360653E141620EC5A8216B94C04 |
Data e Hora: | 17/07/2014 18:17:38 |
| |
| | |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 24 de abril de 2014, no julgamento da apelação interposta pelo autor MARCIO LUIZ VALENTE contra r. sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da prescrição.
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento à apelação para afastar a prescrição, nos termos do voto deste Relator, vencido o Desembargador Federal Mairan Maia que declarava a prescrição. Prosseguindo, nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, a Turma, por maioria, decidiu julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal Mairan Maia e, por unanimidade, condenar a UNIÃO FEDERAL à compensação dos danos morais e, em relação ao montante da indenização, por maioria, arbitrar em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e a fixação de juros de mora a partir de 15/5/1969, nos termos do voto deste Relator, vencido o Desembargador Federal Mairan Maia que arbitrava em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e fixava o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
O v. acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/5/2014 (fls. 304). A Advocacia Geral da União foi pessoalmente intimada em 16 de junho de 2014 (fls. 305), e seus Embargos de Declaração foram tempestivamente interpostos no dia 7 de julho de 2014 (fls. 306/318).
Sustenta a UNIÃO FEDERAL, para fins de pré-questionamento, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao disposto nos artigos 97 e 103-A da Constituição Federal e, do mesmo modo, não observou o disposto na Súmula vinculante nº 10 do STF, pois ao afastar a aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que a pretensão deduzida é imprescritível, diante da supremacia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, acabou declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, sem que houvesse pronunciamento do Plenário ou Órgão Especial sobre a matéria. Narra, ainda, que a tese disposta no acórdão acerca da imprescritibilidade do direito de ação em se tratando de casos de direitos fundamentais apresenta-se obscura, eis que não foi amparada por qualquer dispositivo legal ou constitucional, criando risco à ordem e segurança jurídica na medida em que eterniza os efeitos de situações ocorridas no passado. Aduz, por fim, omissão do julgado no que diz respeito ao artigo 407 do Código Civil, eis que o valor do dano moral foi fixado por arbitramento e, portanto, em valor já adequado aos nossos tempos, devendo, in casu, a data do acórdão que arbitrou o valor da indenização ser o termo inicial para a aplicação dos juros de mora.
É o relatório.
Em mesa.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 6076E360653E141620EC5A8216B94C04 |
Data e Hora: | 17/07/2014 18:17:35 |
| |
| | |
VOTO
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ: EDcl no AgRg na Rcl 4.855/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011 - EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MC-AgR-ED, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-01 PP-00200 - AI 697928 AgR-segundo-ED, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00189), sendo incabível o recurso para:
- fins meramente infringentes (STF: AI 719801 ED, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-02 PP-00338 -; STJ: AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que" ...a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado "(EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010);
- fins de prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois"...necessidade de prequestionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração"(STJ, AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011);"...É inviável a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal, quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC"(STJ, EDcl no MS 15.917/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 07/03/2013); "...O escopo de prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração por refugir das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC"(EDcl no REsp 947.723/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 20/6/12)" - STJ, EDcl no AgRg no REsp 1252679/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013.
Diante disso, constata-se a impertinência destes aclaratórios.
Sim, pois o decisum não contém nenhum dos vícios que a lei prevê.
Esta Egrégia Sexta Turma deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCIO LUIZ VALENTE através de fundamentação clara, adequada e suficiente, acerca da imprescritibilidade das ações tendentes ao reconhecimento de indenizações por prejuízos advindos de prisão por perseguição política ocorrida durante o período da ditadura militar; do necessário preenchimento do pressuposto processual referente ao interesse de agir do autor; da presença de prova documental suficiente a demonstrar o sofrimento moral imposto ao autor, inexistindo, dessa forma, omissão ou obscuridade no acórdão vergastado.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, a sua fixação imposta pela Turma foi devidamente fundamentada na densidade das agruras sofridas por MARCIO LUIZ VALENTE, ainda em tenra idade.
Verifica-se que todas as questões aventadas pela UNIÃO como omitidas e obscuras, foram devidamente discorridas e fundamentadas no v. acórdão impugnado.
Confira-se:
Além disso, " é entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta " (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009).
A pretensão da embargante é a manifestação desta Corte acerca de dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento da matéria. Portanto, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Tenho os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL como manifestamente improcedentes e protelatórios, pelo que aplico a multa de 1% do valor dado à causa originária (R$ 40.000,00 - fls. 13), devidamente atualizado, com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela UNIÃO FEDERAL, com aplicação de multa.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042 |
Nº de Série do Certificado: | 6076E360653E141620EC5A8216B94C04 |
Data e Hora: | 17/07/2014 18:17:41 |