1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 21/11/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face do v. acórdão de fls.212/212 vº, lavrado nos seguintes termos:
Aduz o autor que o v. acórdão incorreu em omissão, à míngua de fundamentação quanto à prova da culpa concorrente do autor para o acidente que ensejou o pleito indenizatório.
O DNIT, por sua vez, alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à incidência dos artigos 927 do CC, que exige a presença do elemento antijurídico da conduta da autarquia na causação do evento danoso, bem assim do artigo 945 do CC, que dispõe que, nas hipóteses de culpa concorrente, a fixação da indenização deve levar em conta o grau de culpa da vítima, preponderante no caso concreto.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
Outrossim, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, resta pacificado o entendimento de que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, "Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado." (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)
Da omissão apontada pelo autor
Em que pese a irresignação do autor, na hipótese dos autos, a sua culpa concorrente restou comprovada pelo boletim de ocorrência, que goza de presunção iuris tantum de veracidade, que não restou afastada pelo autor.
Com efeito, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência nº 869/03 lavrado no Distrito Policial de Três Lagoas, inserto à fl.13, a autoridade policial assim descreveu: "(...) Este nos relatou que, o veículo M/B de cor azul, placa BTT6845, da cidade de Rio Claro/SP, conduzido por Manoel, vinha sentido C.Grande a esta cidade, quando no km 69, perdeu o controle direcional do referido veículo, vindo a capotar, causando escoriações na região do nariz de Wilson (vítima) e o condutor queixando-se de dores lombar e colina (sic)."
Às fls.16/18, consta do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Policial Rodoviário, que o caminhão apresentava boas condições e que houve saída de pista.
O Boletim de Ocorrência lavrado no Distrito Policial diz que o acidente ocorrera às 5:40 horas, e o lavrado pelo Policial Rodoviário, às 6:10.
Não há indícios de que o motorista estava embriagado.
Diante de tais fatos e da dinâmica do acidente, permite-se concluir que o caminhão guiado pelo embargante, em razão da distração deste e/ou pela sua sonolência, não conseguiu manter o traçado da pista, e saiu com o veículo para o acostamento que, ante o desnível, capotou.
Significa dizer, malgrado as boas condições do veículo, o autor não deteve a especial prudência exigida no momento, razão pela qual o caso é de culpa concorrente.
A ausência de sinalização adequada não tem o condão de, per si, isentar o condutor de responsabilidade pelo evento danoso. Em outras palavras: não transfere irrestrita e incondicionalmente a culpa, exclusivamente, para o DNIT.
No mais, é sabido que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos hão de fundar-se em uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que, relativamente aos demais artigos elencados no recurso integrativo, não se apresenta aqui.
Da omissão apontada pela autarquia
Como visto, trata a hipótese de responsabilidade civil por omissão administrativa, a cujo respeito se exige a configuração da culpa estatal no evento danoso, com fulcro nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil (responsabilidade subjetiva).
Nesse caso, a entidade de direito público somente será obrigada a indenizar quando omitir-se diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano, e desde que este seja decorrente da sua conduta omissiva (nexo de causalidade). A culpa, pois, origina-se do descumprimento do dever atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do resultado lesivo.
À espécie, é inegável a responsabilidade da autarquia pelos danos causados ao autor, tendo em vista a falha objetiva no serviço público, seja na ausência de sinalização adequada, seja na ineficiência quanto à exigência de finalização da obra.
A responsabilidade civil fundada em conduta omissiva do Estado inexoravelmente consusbtancia responsabilida subjetiva.
A precariedade da sinalização das obras realizadas no acostamento da via rodoviária, deixando a desejar a segurança dos veículos que ali trafegam, constitui o alegado fato, sustentado pelo autor, de má prestação do serviço, circunstância que evidencia ato ilícito perpetrado pelo Estado que não age quando deveria, sujeitando-o à subjetiva responsabilização.
A conduta omissiva está comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência juntado aos autos.
Comprovada a conduta omissiva pelo fato do serviço (culpa administrativa) e o prejuízo (dano) experimentado pela vítima decorrente do capotamento, sujeita a autarquia à responsabilização.
No que toca aos valores fixados, verifica-se que foram obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 945 do Código Civil que dispõe:
Do exposto, forçoso concluir que o teor das peças processuais demonstra, por si só, que as partes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir as omissões apontadas, sem contudo alterar o resultado do julgamento.
É como voto.
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