29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 13/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 03/09/2013 16:48:35 |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por ANTONIO PIRES DE ALMEIDA em face da União Federal, objetivando a abstenção de atos relativos à cobrança dos valores apurados no processo administrativo nº 13805.001.980/94-61, determinando a anulação do lançamento de IRPF complementar, referente ao exercício de 1989, ano-base 1988, feito com base em arbitramento pela autoridade fiscal, extinguindo-se o crédito tributário, e condenando, como consequência, a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência. Requereu ainda o depósito prévio do débito fiscal mediante entrega de apólices da dívida pública do ano de 1902. Valor da causa; R$ 50.000,00.
Foi proferida sentença julgando improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00.
Irresignado, apela o autor pugnando pela reversão do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Inicialmente cabe rejeitar de plano eventual alegação de decadência, haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre 01/01/2000, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pois o contribuinte apresentou o informe de rendimentos entregue em 24/04/1989, nos termos do artigo 173, I, do CPC, e 30/04/2004, data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte (fl. 316).
Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.733/SC, inclusive sob a sistemática do artigo 543-C, decidiu pela aplicação do artigo 173 do CTN quando não houver pagamento, prova que o autor deixou de produzir nos autos, nos termos do artigo 333, I, do CPC, afinal a alegação veio somente em sede de memoriais e sustentação oral.
Em relação às questões efetivamente discutidas nos autos e abordadas pelo MM. Juízo "a quo", entendo que a sentença não merece reparo.
O entendimento predominante no E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1343926/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/12/2012; AgRg no AREsp 81279/MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/03/2012) afasta, na hipótese dos autos, a aplicação da Súmula 182 do extinto TRF, in verbis:
Ainda sim, pela farta documentação carreada aos autos pela União Federal (fls. 305/548), verifica-se que a autoridade fiscal adotou fatos concretos para o lançamento do IRPF, e que não foram elididos pelo contribuinte, que se apegou unicamente à tese de que a constituição do crédito tributário não pode ser feito exclusivamente com base em extratos e depósitos bancários.
Como salientado pela União (fl. 298), os rendimentos das cédulas "A/B" são aqueles decorrentes de receitas oriundas de aplicações financeiras; os da cédula H originam-se da omissão de rendimentos que caracterizam sinais exteriores de riqueza, assim como o acréscimo patrimonial não justificado obtido através de saldo de conta corrente bancária não informada na Declaração de Informe de Rendimentos; os da cédula e decorrem do valor locativo de prédio urbano construído, cedido seu uso gratuitamente às pessoas não elencadas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.713/88; os da cédula G - arbitramento - derivam dos limites para a apuração do resultado das atividades rurais, quando não adotada a forma contábil (fls. 310/313 e 318/320).
Observa-se que o contribuinte, nestes autos, e também no processo administrativo em referência, não apresentou justificativa suficiente (fl. 305) ao pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade fiscal, e que culminou em sua autuação, feita, portanto, de forma legítima.
Impende ressaltar que a ausência de provas para justificar as movimentações bancárias em conta corrente do apelante, além da quantidade de imóveis urbanos cedidos a terceiros, sem a contraprestação, bem como aplicações financeiras, e a falta de apuração contábil do resultado das atividades rurais, culminou, após detalhado processo administrativo, no lançamento de imposto devido e não pago, acrescido das penalidades descritas no auto de infração, e que deixaram de ser impugnadas especificadamente na inicial.
Quanto aos honorários, ainda que fixados em desacordo com o entendimento desta E. Turma, de rigor a manutenção da sentença à míngua de recurso voluntário da União Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
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