Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap 0002195-37.2012.4.03.6104 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2013
Julgamento
5 de Setembro de 2013
Relator
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BRASILEIRO EM RETORNO AO PAÍS. BAGAGEM. CARACTERIZAÇÃO. DESEMBARAÇO.
1.Discute-se o direito ao desembaraço dos bens pessoais do autor, conforme relação acostada às fls. 102, trazidos do exterior em virtude de sua mudança para o Brasil, após ter residido por seis anos nos EUA.
2.O Decreto-lei nº 2.120, de 14.05.84, definiu como bagagem: "o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial".
3.Não obstante o equívoco da agência que promoveu o transporte para o Brasil dos bens pessoais de diversas pessoas num único container, dificultando o respectivo despacho de desembaraço aos seus proprietários, não me parece razoável que seja impedido seu destinatário de efetuar a respectiva liberação.
4.Colhe-se os argumentos do autor, considerando que os bens em discussão, relacionados em documento próprio, integram o conceito de "bagagem", vislumbrando-se sua destinação para uso pessoal.
5.Precedentes 6.Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.