11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
D.E. Publicado em 23/09/2013 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de correção monetária e juros incidentes no depósito realizado nos autos do mandado de segurança, por não ser cabível a discussão da matéria, "devendo ser objeto de ação própria, com oportunidade de ampla defesa e contraditório" - fl. 34.
Aduz, em síntese, ter a Sexta Turma deste E. Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2000.03.00.022277-8, garantido a desnecessidade de ajuizamento de ação própria para pleitear-se a diferença de correção monetária dos depósitos judiciais, podendo ser dirimida a questão nos próprios autos onde foram realizados os depósitos.
Nesse sentido, expõe ter o direito de ver solucionada a questão posta em Juízo.
Processado o recurso com a concessão parcial da medida pleiteada, para que o Juízo da causa analise o pedido com base nos documentos juntados aos autos.
A agravada apresentou resposta.
Parecer do Ministério Público Federal.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
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VOTO
Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, assim decidiu o relator:
Ademais, sobre a questão relacionada à incidência de juros em depósitos judiciais podem ocorrer nos próprios autos em que realizados tais depósitos, sendo, pois, desnecessária a propositura de ação autônoma com esse fim.
Nesse diapasão, trago à colação os seguintes precedentes:
Todavia, conforme salientado na decisão proferida por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria argüida na medida em que o Juízo deixou de examiná-la ao fundamento de que a questão sobre os juros e correção monetária dos depósitos judiciais deve se dar em ação própria. É defeso ao Tribunal decidir questões do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o Juízo da causa analise o pedido da agravante com base nos documentos juntados nos autos.
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